Acórdão TJPA — 08054830220248140024 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Osvaldo Fernandes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo de execução promovida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Norte MT, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (CCB) e determinando o prosseguimento da execução. O embargante alegou iliquidez do título, inexigibilidade do débito, abusividade de encargos e prática de venda casada na contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário carece de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) verificar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) determinar a existência de excesso de execução em razão de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida é de direito e os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme autorizam os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada pelo STJ no Tema 576, desde que acompanhada de planilha demonstrativa do débito, o que se verificou no caso concreto. A ausência ou incorreção na informação do Custo Efetivo Total (CET), embora constitua infração ao dever de informação previsto no CDC, não acarreta, por si só, a inexigibilidade do débito, sendo necessária demonstração do efetivo prejuízo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é lícita, desde que não cumulada com juros de mora e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, sendo necessário verificar na planilha de débito eventual cumulação indevida. A imposição da contratação de seguro prestamista vinculado à concessão do crédito, sem oferecer ao consumidor liberdade de escolha da seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e jurisprudência do STJ (Tema 972), impondo a nulidade da cláusula respectiva. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a possibilidade de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, resta caracterizado o excesso de execução, devendo o débito ser recalculado na fase de liquidação de sentença, expurgando-se tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial desde que acompanhada de demonstrativo que possibilite aferir a evolução do débito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cobrança de comissão de permanência é lícita se não cumulada com juros de mora e multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ. Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora, o que acarreta a nulidade da cláusula respectiva. A cobrança de encargos indevidos, como o prêmio de seguro prestamista e encargos moratórios cumulativos, acarreta excesso de execução, devendo o valor do débito ser recalculado em fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 485, VI; 783; 803, I; 918; 926, §1º; 98, §3º; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema 576); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmulas 472, 382, 539 e 541; TJ-PA, ApCív nº 0800223-50.2021.8.14.0055, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 16.09.2025; TJ-PA, ApCív nº 0808654-46.2025.8.14.0051, Rel. Des. Álvaro Norat, j. 04.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por OSVALDO FERNANDES tendo como apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO- GROSSENSE – SICREDI NORTE MT Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 03 de agosto de 2026. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805483-02.2024.8.14.0024 APELANTE: OSVALDO FERNANDES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Osvaldo Fernandes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo de execução promovida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Norte MT, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (CCB) e determinando o prosseguimento da execução. O embargante alegou iliquidez do título, inexigibilidade do débito, abusividade de encargos e prática de venda casada na contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário carece de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) verificar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) determinar a existência de excesso de execução em razão de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria discutida é de direito e os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme autorizam os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada pelo STJ no Tema 576, desde que acompanhada de planilha demonstrativa do débito, o que se verificou no caso concreto. A ausência ou incorreção na informação do Custo Efetivo Total (CET), embora constitua infração ao dever de informação previsto no CDC, não acarreta, por si só, a inexigibilidade do débito, sendo necessária demonstração do efetivo prejuízo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é lícita, desde que não cumulada com juros de mora e multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, sendo necessário verificar na planilha de débito eventual cumulação indevida. A imposição da contratação de seguro prestamista vinculado à concessão do crédito, sem oferecer ao consumidor liberdade de escolha da seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e jurisprudência do STJ (Tema 972), impondo a nulidade da cláusula respectiva. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a possibilidade de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, resta caracterizado o excesso de execução, devendo o débito ser recalculado na fase de liquidação de sentença, expurgando-se tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial desde que acompanhada de demonstrativo que possibilite aferir a evolução do débito, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cobrança de comissão de permanência é lícita se não cumulada com juros de mora e multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ. Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora, o que acarreta a nulidade da cláusula respectiva. A cobrança de encargos indevidos, como o prêmio de seguro prestamista e encargos moratórios cumu