Acórdão TJPA — 08009259020248140022 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08009259020248140022
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta que, diante do parcelamento da dívida, a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo com pagamento parcelado autoriza a extinção da execução ou apenas sua suspensão; (ii) verificar o cabimento das preliminares de deserção, ausência de dialeticidade e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularização do preparo afasta a deserção, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O exercício regular do direito de recorrer, com fundamento no art. 922 do CPC, não configura litigância de má-fé. O art. 922 do CPC determina a suspensão da execução durante o prazo destinado ao cumprimento voluntário da obrigação, retomando seu curso em caso de inadimplemento. A homologação do acordo não comprova a quitação da dívida nem autoriza a extinção da execução, cabível apenas nas hipóteses do art. 924 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A homologação de acordo com pagamento parcelado impõe a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. A extinção da execução exige a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. A regularização do preparo, a impugnação específica da sentença e o exercício regular do direito de recorrer afastam as preliminares de deserção, ausência de dialeticidade e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 487, III, 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0268048-31.2014.8.13.0056, j. 24.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1042214-07.2023.8.26.0576, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800925-90.2024.8.14.0022 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: N.S. DA COSTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta que, diante do parcelamento da dívida, a execução deveria permanecer suspensa até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo com pagamento parcelado autoriza a extinção da execução ou apenas sua suspensão; (ii) verificar o cabimento das preliminares de deserção, ausência de dialeticidade e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularização do preparo afasta a deserção, e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O exercício regular do direito de recorrer, com fundamento no art. 922 do CPC, não configura litigância de má-fé. O art. 922 do CPC determina a suspensão da execução durante o prazo destinado ao cumprimento voluntário da obrigação, retomando seu curso em caso de inadimplemento. A homologação do acordo não comprova a quitação da dívida nem autoriza a extinção da execução, cabível apenas nas hipóteses do art. 924 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A homologação de acordo com pagamento parcelado impõe a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. A extinção da execução exige a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. A regularização do preparo, a impugnação específica da sentença e o exercício regular do direito de recorrer afastam as preliminares de deserção, ausência de dialeticidade e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 487, III, 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0268048-31.2014.8.13.0056, j. 24.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1042214-07.2023.8.26.0576, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença homologatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que homologou o acordo celebrado entre as partes, atribuindo-lhe eficácia de título executivo judicial e julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, consignando que, após o cumprimento da obrigação, o processo restaria extinto, bem como atribuindo à parte executada o pagamento das custas processuais. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, após homologar acordo para pagamento parcelado da dívida, extinguiu a execução em desacordo com o art. 922 do CPC. Defende que o feito deveria permanecer suspenso até a quitação integral da obrigação, preservando a efetividade da execução e possibilitando seu imediato prosseguimento em caso de inadimplemento do acordo. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, mantendo-se a homologação do acordo, porém determinando-se a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID 37863121), os apelados suscitam, preliminarmente, a deserção da