Acórdão TJPA — 08106544120268140000 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, no qual se pleiteia a revogação da custódia por alegada ausência de fundamentação concreta, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como se sustenta a fragilidade dos indícios de autoria em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se as alegações relativas à fragilidade do reconhecimento fotográfico, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, pois está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, especialmente no modus operandi do delito, praticado mediante emprego de arma de fogo, evidenciando risco à ordem pública. 4. Os indícios de autoria decorrem dos elementos produzidos na investigação, quais sejam, o reconhecimento fotográfico, a identificação da cadeia de circulação do aparelho celular subtraído e da transação financeira atribuída ao paciente, conferindo suporte ao decreto cautelar. 5. A alegação de nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia. 7. A alegada responsabilidade pelo sustento de filhos menores não afasta a segregação cautelar na ausência de demonstração da imprescindibilidade exclusiva da presença do paciente para os cuidados da prole. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado pelo juízo, sendo adequada e proporcional a manutenção da prisão preventiva. 9. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena quando decretada e mantida com observância dos requisitos legais e fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pelo emprego de arma de fogo, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado por outros elementos informativos é suficiente para respaldar o juízo cautelar, sendo inviável o reexame de sua validade em habeas corpus quando depender de dilação probatória. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto que justifica a custódia cautelar. 5. A prisão preventiva regularmente fundamentada não caracteriza antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, § 6º, 312, 313, I, e 315; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.091/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 231.826/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.6.2026, DJe 30.6.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. Belém (PA), 03 de agosto de 2026. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810654-41.2026.8.14.0000 PACIENTE: SANDER FELIPE NUNES DE MOURA AUTORIDADE COATORA: VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, no qual se pleiteia a revogação da custódia por alegada ausência de fundamentação concreta, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como se sustenta a fragilidade dos indícios de autoria em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se as alegações relativas à fragilidade do reconhecimento fotográfico, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, pois está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, especialmente no modus operandi do delito, praticado mediante emprego de arma de fogo, evidenciando risco à ordem pública. 4. Os indícios de autoria decorrem dos elementos produzidos na investigação, quais sejam, o reconhecimento fotográfico, a identificação da cadeia de circulação do aparelho celular subtraído e da transação financeira atribuída ao paciente, conferindo suporte ao decreto cautelar. 5. A alegação de nulidade ou fragilidade do reconhecimento fotográfico demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia. 7. A alegada responsabilidade pelo sustento de filhos menores não afasta a segregação cautelar na ausência de demonstração da imprescindibilidade exclusiva da presença do paciente para os cuidados da prole. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado pelo juízo, sendo adequada e proporcional a manutenção da prisão preventiva. 9. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não configura antecipação de pena quando decretada e mantida com observância dos requisitos legais e fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pelo emprego de arma de fogo, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado por outros elementos informativos é suficiente para respaldar o juízo cautelar, sendo inviável o reexame de sua validade em habeas corpus quando depender de dilação probatória. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto que justifica a custódia cautelar. 5. A prisão preventiva regularmente fundamentada não caracteriza antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência