Acórdão TJPA — 08120188220258140000 | SumLex
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL MATERIAL. TEMA 1.350/STJ. RECURSO PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora reconhecendo a fundamentação legal genérica da Certidão de Dívida Ativa (CDA), permitiu sua substituição pela Fazenda Pública no prazo de 15 dias, com fulcro na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem indica apenas normas de caráter procedimental (arts. 12, 15 e 52 da Lei Estadual nº 6.182/1998), omitindo a regra matriz de incidência, a descrição do fato gerador e o fundamento legal material do crédito tributário de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do fundamento legal material na CDA configura vício meramente formal, passível de emenda ou substituição, ou se constitui nulidade absoluta e insanável do título executivo, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.350 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da Certidão de Dívida Ativa exige a indicação precisa da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, requisitos essenciais para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório (CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III). 5. A menção exclusiva a dispositivos que tratam do rito de lançamento e inscrição em dívida ativa esvazia a materialidade do título, não suprindo a necessidade de identificação da norma material de incidência do tributo. 6. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.350/STJ, é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da prolação de sentença em embargos. 7. Constatado que o vício atinge a própria estrutura de constituição do crédito e não se trata de mero erro material ou formal, a nulidade é absoluta, o que impõe a extinção da execução fiscal (CPC, arts. 485, IV, e 803, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do fundamento legal material do tributo na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável por cerceamento de defesa. 2. Nos termos do Tema 1.350/STJ, é vedada a substituição ou emenda da CDA para fins de modificação do fundamento legal do crédito tributário após a instauração do litígio. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 803, I, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.182/1998, arts. 12, 15 e 52; CNMP, Recomendação nº 34/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.734/SC (Tema 1.350), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.10.2023; STJ, Súmula nº 392; STJ, Súmula nº 189; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806727-04.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 02.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0807857-52.2019.8.14.0028, Rel. Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, j. 27.11.2025; STJ, Temas 421, 143 e 1.076; TJPA, AI nº 0814167-51.2025.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812018-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL MATERIAL. TEMA 1.350/STJ. RECURSO PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora reconhecendo a fundamentação legal genérica da Certidão de Dívida Ativa (CDA), permitiu sua substituição pela Fazenda Pública no prazo de 15 dias, com fulcro na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem indica apenas normas de caráter procedimental (arts. 12, 15 e 52 da Lei Estadual nº 6.182/1998), omitindo a regra matriz de incidência, a descrição do fato gerador e o fundamento legal material do crédito tributário de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do fundamento legal material na CDA configura vício meramente formal, passível de emenda ou substituição, ou se constitui nulidade absoluta e insanável do título executivo, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.350 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade da Certidão de Dívida Ativa exige a indicação precisa da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida, requisitos essenciais para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório (CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III). 5. A menção exclusiva a dispositivos que tratam do rito de lançamento e inscrição em dívida ativa esvazia a materialidade do título, não suprindo a necessidade de identificação da norma material de incidência do tributo. 6. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.350/STJ, é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da prolação de sentença em embargos. 7. Constatado que o vício atinge a própria estrutura de constituição do crédito e não se trata de mero erro material ou formal, a nulidade é absoluta, o que impõe a extinção da execução fiscal (CPC, arts. 485, IV, e 803, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do fundamento legal material do tributo na Certidão de Dívida Ativa configura vício insanável por cerceamento de defesa. 2. Nos termos do Tema 1.350/STJ, é vedada a substituição ou emenda da CDA para fins de modificação do fundamento legal do crédito tributário após a instauração do litígio. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 803, I, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.182/1998, arts. 12, 15 e 52; CNMP, Recomendação nº 34/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.734/SC (Tema 1.350), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.10.2023; STJ, Súmula nº 392; STJ, Súmula nº 189; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806727-04.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 02.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0807857-52.2019.8.14.0028, Rel. Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, j. 27.11.2025; STJ, Temas 421, 143 e 1.076; TJPA, AI nº 0814167-51.2025.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE IN