Acórdão TJPA — 08164588720268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08164588720268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. QUADRO CLÍNICO GRAVE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a inexistência de descumprimento deliberado das medidas protetivas, conforme declarações das beneficiárias, e a existência de grave quadro de saúde, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da custódia em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica constitui fundamento legítimo para a adoção de medidas cautelares, quando evidenciado risco concreto. As declarações prestadas pelas beneficiárias das medidas protetivas, informando que o retorno do paciente ao ambiente familiar ocorreu com autorização da genitora em razão de seu estado de saúde e sem registro de conflitos recentes, configuram elemento superveniente relevante para reavaliar a adequação e a proporcionalidade da custódia cautelar. A documentação médica demonstra acompanhamento psiquiátrico contínuo, histórico de surtos psicóticos, uso de medicação controlada e recente apendicectomia com necessidade de repouso e acompanhamento médico, circunstâncias que tornam excessivamente gravosa a manutenção da prisão em estabelecimento prisional. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar preserva a finalidade cautelar da medida, permitindo a proteção das vítimas mediante fiscalização judicial e imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O descumprimento das condições impostas ou a prática de novos atos de violência, ameaça ou intimidação autoriza o restabelecimento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e somente se justifica quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. O quadro clínico grave e devidamente comprovado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem afastar a necessidade de preservação das finalidades cautelares do processo. A prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares e medidas protetivas aptas a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica. Declarações supervenientes das beneficiárias das medidas protetivas constituem elemento relevante para a reavaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão cautelar, sem impedir a continuidade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Código Penal, art. 147, § 1º. Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816458-87.2026.8.14.0000 PACIENTE: DARLAN DOS SANTOS PANTOJA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. QUADRO CLÍNICO GRAVE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a inexistência de descumprimento deliberado das medidas protetivas, conforme declarações das beneficiárias, e a existência de grave quadro de saúde, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da custódia em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica constitui fundamento legítimo para a adoção de medidas cautelares, quando evidenciado risco concreto. As declarações prestadas pelas beneficiárias das medidas protetivas, informando que o retorno do paciente ao ambiente familiar ocorreu com autorização da genitora em razão de seu estado de saúde e sem registro de conflitos recentes, configuram elemento superveniente relevante para reavaliar a adequação e a proporcionalidade da custódia cautelar. A documentação médica demonstra acompanhamento psiquiátrico contínuo, histórico de surtos psicóticos, uso de medicação controlada e recente apendicectomia com necessidade de repouso e acompanhamento médico, circunstâncias que tornam excessivamente gravosa a manutenção da prisão em estabelecimento prisional. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar preserva a finalidade cautelar da medida, permitindo a proteção das vítimas mediante fiscalização judicial e imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O descumprimento das condições impostas ou a prática de novos atos de violência, ameaça ou intimidação autoriza o restabelecimento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e somente se justifica quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. O quadro clínico grave e devidamente comprovado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem afastar a necessidade de preservação das finalidades cautelares do processo. A prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares e medidas protetivas aptas a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica. Declarações supervenientes das beneficiárias das medidas protetivas constituem elemento relevante para a reavaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão cautelar, sem impedir a continuidade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Código Penal, art. 147, § 1º. Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42. ACÓRDÃO Vistos, rela