Acórdão TJPA — 08176228720268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08176228720268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REVEL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que, ao proferir sentença condenatória pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima de 11 anos de idade, condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ofensa ao princípio da presunção de inocência, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, fragilidade probatória, inexistência de vestígios periciais e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, fundada na revelia do réu, configura execução antecipada da pena em afronta ao princípio da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, não se confundindo tal providência com execução provisória da pena. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência e no relatório do Conselho Tutelar, sendo a ausência de vestígios no laudo pericial insuficiente para afastá-la nos crimes sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 5. A autoria é demonstrada pela prova oral produzida sob o contraditório, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas testemunhais. 6. A revelia do acusado, decorrente do não comparecimento voluntário aos atos processuais, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e o comportamento destinado a frustrar a persecução penal justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da conduta processual do paciente, que deliberadamente deixou de atender ao chamamento judicial durante a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória, quando fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, não configura execução antecipada da pena nem viola o princípio da presunção de inocência. 2. A revelia e o não comparecimento injustificado aos atos processuais constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de vestígios periciais não afasta a materialidade dos crimes sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e requisitos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a conduta processual do acusado demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 43, 44 e 54; STJ, AgRg no RHC 191218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 883111/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJPA, HC Criminal nº 0818680-62.2025.8.14.0000, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, Seção de Direito Penal, j. 30.09.2025; TJPA, HC Criminal nº 0810004-28.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Seção de Direito Penal, j. 22.09.2025; TJPA, HC Criminal nº 0805024-38.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Seção de Direito Penal, j. 24.06.2025; TJPA, Súmula nº 8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente o ato judicial que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 10 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817622-87.2026.8.14.0000 PACIENTE: ALEXANDER MAYON FERREIRA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DO MOSQUEIRO RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REVEL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que, ao proferir sentença condenatória pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima de 11 anos de idade, condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e decretou sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ofensa ao princípio da presunção de inocência, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, fragilidade probatória, inexistência de vestígios periciais e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, fundada na revelia do réu, configura execução antecipada da pena em afronta ao princípio da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, não se confundindo tal providência com execução provisória da pena. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência e no relatório do Conselho Tutelar, sendo a ausência de vestígios no laudo pericial insuficiente para afastá-la nos crimes sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 5. A autoria é demonstrada pela prova oral produzida sob o contraditório, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas testemunhais. 6. A revelia do acusado, decorrente do não comparecimento voluntário aos atos processuais, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e o comportamento destinado a frustrar a persecução penal justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da conduta processual do paciente, que deliberadamente deixou de atender ao chamamento judicial durante a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória, quando fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, não configura execução antecipada da pena nem viola o princípio da presunção de inocência. 2. A revelia e o não comparecimento injustificado aos atos processuais constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 3. A ausência de vestígios periciais não afasta a materialidade dos crimes sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e requisitos. 5.