Acórdão TJPA — 08117940820258140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 009/2025-TJPA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir o juízo competente para apreciar diligências investigatórias complementares requeridas pelo Ministério Público após a entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-TJPA, em inquérito policial instaurado anteriormente à implementação da Vara do Juiz das Garantias. O Juízo suscitado sustentou a incidência da regra de transição prevista no art. 22 da Resolução, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a competência funcional do Juízo das Garantias por se tratar de ato jurisdicional praticado durante a fase investigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as diligências investigatórias requeridas após a vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA, mas em inquérito instaurado anteriormente à sua entrada em vigor, devem ser apreciadas pelo Juízo da instrução ou pelo Juízo das Garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 009/2025-TJPA deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, não sendo a regra de transição do art. 22 suficiente, isoladamente, para afastar a competência do Juízo das Garantias. O art. 9º, XI, "f", da Resolução nº 009/2025-TJPA atribui expressamente ao Juízo das Garantias a apreciação dos pedidos de diligências formulados durante a investigação criminal, enquanto não encerrada a fase pré-processual. Os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal estabelecem o sistema acusatório, conferem ao Juízo das Garantias o controle da legalidade da investigação e fixam sua competência até o recebimento da denúncia ou da queixa. O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, diante da insuficiência dos elementos informativos, mantém o procedimento na fase investigatória, atraindo a competência funcional do Juízo das Garantias. Permitir que o Juízo da instrução aprecie diligências investigatórias compromete a separação entre as funções de investigar e julgar, contrariando o sistema acusatório e a garantia de imparcialidade objetiva do julgador, conforme o art. 3º-D do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A circunstância de as diligências terem sido requeridas já na vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA evidencia que o ato jurisdicional submetido à apreciação insere-se no novo regime de competências instituído pelo Tribunal. A Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplica-se por analogia à Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, sucessora funcional da antiga Vara de Inquéritos Policiais, preservando sua competência para supervisionar diligências complementares antes do oferecimento da denúncia. A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que o requerimento de diligências complementares antes do oferecimento da denúncia mantém a competência funcional do Juízo das Garantias, ainda que o inquérito tenha sido instaurado antes da vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de jurisdição procedente. Tese de julgamento: O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, mantém o procedimento na fase investigatória e atrai a competência funcional do Juízo das Garantias. A regra de transição prevista no art. 22 da Resolução nº 009/2025-TJPA deve ser interpretada em harmonia com o art. 9º do mesmo ato normativo e com o sistema acusatório instituído pela Lei nº 13.964/2019. As diligências investigatórias requeridas após a implementação do Juízo das Garantias devem ser apreciadas por esse órgão jurisdicional, ainda que o inquérito policial tenha sido instaurado anteriormente à vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA. A Súmula nº 12 do TJPA permanece aplicável, por analogia, à Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém para fixar sua competência na supervisão de diligências investigatórias pendentes antes do oferecimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 009/2025-TJPA, arts. 9º, XI, "f", e 22; Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 16; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; TJPA, Súmula nº 12; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0822944-25.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0823846-75.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues. ACORDÃO Vistos e relatados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito negativo de jurisdição para julgá-lo PROCEDENTE, declarando competente o JUÍZO DA VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, para cumprir as diligências requeridas no inquérito policial nº 0811794-08.2025.8.14.0401, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. JORGE LUIS LISBOA SANCHES Desembargador
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0811794-08.2025.8.14.0401 SUSCITANTE: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ SUSCITADO: VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 009/2025-TJPA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir o juízo competente para apreciar diligências investigatórias complementares requeridas pelo Ministério Público após a entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-TJPA, em inquérito policial instaurado anteriormente à implementação da Vara do Juiz das Garantias. O Juízo suscitado sustentou a incidência da regra de transição prevista no art. 22 da Resolução, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a competência funcional do Juízo das Garantias por se tratar de ato jurisdicional praticado durante a fase investigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as diligências investigatórias requeridas após a vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA, mas em inquérito instaurado anteriormente à sua entrada em vigor, devem ser apreciadas pelo Juízo da instrução ou pelo Juízo das Garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 009/2025-TJPA deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, não sendo a regra de transição do art. 22 suficiente, isoladamente, para afastar a competência do Juízo das Garantias. O art. 9º, XI, "f", da Resolução nº 009/2025-TJPA atribui expressamente ao Juízo das Garantias a apreciação dos pedidos de diligências formulados durante a investigação criminal, enquanto não encerrada a fase pré-processual. Os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal estabelecem o sistema acusatório, conferem ao Juízo das Garantias o controle da legalidade da investigação e fixam sua competência até o recebimento da denúncia ou da queixa. O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, diante da insuficiência dos elementos informativos, mantém o procedimento na fase investigatória, atraindo a competência funcional do Juízo das Garantias. Permitir que o Juízo da instrução aprecie diligências investigatórias compromete a separação entre as funções de investigar e julgar, contrariando o sistema acusatório e a garantia de imparcialidade objetiva do julgador, conforme o art. 3º-D do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A circunstância de as diligências terem sido requeridas já na vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA evidencia que o ato jurisdicional submetido à apreciação insere-se no novo regime de competências instituído pelo Tribunal. A Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplica-se por analogia à Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, sucessora funcional da antiga Vara de Inquéritos Policiais, preservando sua competência para supervisionar diligências complementares antes do oferecimento da denúncia. A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que o requerimento de diligências complementares antes do oferecimento da denúncia mantém a competência funcional do Juízo das Garantias, ainda que o inquérito tenha sido instaurado antes da vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de jurisdição procedente. Tese de julgamento: O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, mantém o procedimento na fase investigatória e atrai a competência funcional do Juízo das Garantias. A regra de