Acórdão TJPA — 08417990320178140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08417990320178140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0841799-03.2017.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103. EMBARGADO: MANOEL RAMALHO CAMPELO. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos em face de decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se discutia a validade de cobrança de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica. A embargante alega que o acórdão embargado teria apreciado de forma superficial as questões suscitadas, sem apresentar fundamentação suficiente para a decisão desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões postas à apreciação, notadamente quanto à inobservância, pela concessionária de energia elétrica, do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, à luz das teses fixadas no IRDR n. 4 do TJPA e confirmadas pelo STJ, o que tornou inválida a constituição do débito. 5. A pretensão da embargante, ainda que formulada sob o rótulo de omissão ou contradição, revela mero inconformismo com o mérito da decisão e visa à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de vício que, em essência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dez (10) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841799-03.2017.8.14.0301 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: MANOEL RAMALHO CAMPELO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0841799-03.2017.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103. EMBARGADO: MANOEL RAMALHO CAMPELO. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos internos interpostos em face de decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se discutia a validade de cobrança de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica. A embargante alega que o acórdão embargado teria apreciado de forma superficial as questões suscitadas, sem apresentar fundamentação suficiente para a decisão desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões postas à apreciação, notadamente quanto à inobservância, pela concessionária de energia elétrica, do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, à luz das teses fixadas no IRDR n. 4 do TJPA e confirmadas pelo STJ, o que tornou inválida a constituição do débito. 5. A pretensão da embargante, ainda que formulada sob o rótulo de omissão ou contradição, revela mero inconformismo com o mérito da decisão e visa à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de vício que, em essência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 26ª Sessão Ordinár