Acórdão TJPA — 08136752020258140401 | SumLex
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO Nº 09/2025-TJPA. ART. 22. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém em face do Juízo de Direito da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, a fim de definir o juízo competente para apreciar diligências complementares requeridas pelo Ministério Público no curso do Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1 (ID 36510217), instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, imputada a Edilson Alex Castro Andrade. II. Questões em discussão A controvérsia consiste em definir qual órgão jurisdicional é competente para apreciar as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1. Discute-se, especificamente, se deve prevalecer a regra geral de competência do Juízo das Garantias, prevista no art. 9º da Resolução nº 09/2025-TJPA, ou a regra de transição estabelecida no art. 22 do mesmo ato normativo, segundo a qual não serão redistribuídos ao Juízo das Garantias os procedimentos investigatórios e medidas cautelares instaurados até a data de vigência da Resolução. III. Razões de decidir A Resolução nº 09/2025-TJPA, ao regulamentar a implantação do Juiz das Garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabeleceu, em seu art. 22, regra de transição expressa, segundo a qual não serão redistribuídos ao Juízo das Garantias os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares instaurados até a data de vigência do ato normativo. Embora o art. 9º da mesma Resolução atribua ao Juízo das Garantias competências relacionadas ao controle da legalidade da investigação criminal, inclusive quanto à apreciação de medidas e diligências próprias da fase investigatória, tal regra geral deve ser interpretada em harmonia com a norma transitória prevista no art. 22, que excepciona os procedimentos já instaurados antes da vigência da Resolução. Desse modo, os procedimentos investigatórios submetidos ao regime anterior devem permanecer vinculados ao juízo criminal competente, inclusive para a análise de diligências complementares posteriormente requeridas pelo Ministério Público. Entendimento diverso esvaziaria a finalidade da regra de transição e importaria redistribuição de feitos que o próprio ato normativo determinou conservar fora da nova sistemática do Juízo das Garantias. IV. Dispositivo e tese CONHEÇO do presente conflito negativo de jurisdição e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém para apreciar as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público e dar regular prosseguimento ao Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1. Tese de julgamento: Nos termos do art. 22 da Resolução nº 09/2025-TJPA, os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares instaurados antes da vigência do ato normativo não se submetem à redistribuição ao Juízo das Garantias, permanecendo vinculados ao juízo criminal de origem, inclusive para apreciação de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes: Art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal; Arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, todos do Código de Processo Penal; Arts. 115, inciso III, e 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal; Arts. 9º, XI, “f” e 22 da Resolução nº 09/2025-TJPA. Jurisprudência relevante: (TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 08254333520258140000 31972825, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 01/12/2025, Seção de Direito Penal, grifo nosso); (TJ-PA 0820386-80.2025.8.14.0000 PA, Publicado em: 12/05/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Jurisdição e, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém para apreciar as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público e promover o regular prosseguimento do Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ___ Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ___ e ___ do mês de ____________ de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ____________________________. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0813675-20.2025.8.14.0401 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REQUERIDO: EDILSON ALEX CASTRO ANDRADE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/P RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO Nº 09/2025-TJPA. ART. 22. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém em face do Juízo de Direito da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, a fim de definir o juízo competente para apreciar diligências complementares requeridas pelo Ministério Público no curso do Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1 (ID 36510217), instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, imputada a Edilson Alex Castro Andrade. II. Questões em discussão A controvérsia consiste em definir qual órgão jurisdicional é competente para apreciar as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1. Discute-se, especificamente, se deve prevalecer a regra geral de competência do Juízo das Garantias, prevista no art. 9º da Resolução nº 09/2025-TJPA, ou a regra de transição estabelecida no art. 22 do mesmo ato normativo, segundo a qual não serão redistribuídos ao Juízo das Garantias os procedimentos investigatórios e medidas cautelares instaurados até a data de vigência da Resolução. III. Razões de decidir A Resolução nº 09/2025-TJPA, ao regulamentar a implantação do Juiz das Garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabeleceu, em seu art. 22, regra de transição expressa, segundo a qual não serão redistribuídos ao Juízo das Garantias os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares instaurados até a data de vigência do ato normativo. Embora o art. 9º da mesma Resolução atribua ao Juízo das Garantias competências relacionadas ao controle da legalidade da investigação criminal, inclusive quanto à apreciação de medidas e diligências próprias da fase investigatória, tal regra geral deve ser interpretada em harmonia com a norma transitória prevista no art. 22, que excepciona os procedimentos já instaurados antes da vigência da Resolução. Desse modo, os procedimentos investigatórios submetidos ao regime anterior devem permanecer vinculados ao juízo criminal competente, inclusive para a análise de diligências complementares posteriormente requeridas pelo Ministério Público. Entendimento diverso esvaziaria a finalidade da regra de transição e importaria redistribuição de feitos que o próprio ato normativo determinou conservar fora da nova sistemática do Juízo das Garantias. IV. Dispositivo e tese CONHEÇO do presente conflito negativo de jurisdição e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém para apreciar as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público e dar regular prosseguimento ao Inquérito Policial nº 00006/2025.100471-1. Tese de julgamento: Nos termos do art. 22 da Resolução nº 09/2025-TJPA, os procedimentos investigatórios e as medidas cautelares instaurados antes da vigência do ato normativo não se submetem à redistribuição ao Juízo das Garantias, permanecendo vinculados ao juízo criminal de origem, inclusive para apreciação de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes: Art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal; Arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, todos do Código de Processo Penal; Arts. 115, inciso III, e 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal; Arts. 9º, XI