Acórdão TJPA — 08168312120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08168312120268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no qual se sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão da alegada ausência de exame de corpo de delito após a audiência de custódia e de supostas agressões físicas sofridas durante a prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de exame de corpo de delito torna ilegal a prisão preventiva; (ii) estabelecer se as supostas agressões sofridas pelo paciente durante a prisão configuram constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o exame de corpo de delito foi regularmente requisitado e efetivamente realizado por peritos ad hoc, tendo o respectivo laudo concluído pela inexistência de lesões corporais, inexistindo nulidade ou prejuízo apto a invalidar a prisão cautelar. 4. Eventual irregularidade quanto ao momento da realização do exame não enseja nulidade da prisão preventiva, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. As alegações de agressão física e utilização de spray de pimenta não estão amparadas por prova pré-constituída, inexistindo laudo médico ou outro elemento técnico capaz de demonstrar, de plano, a ocorrência dos fatos, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus. 6. Eventual abuso praticado durante a abordagem policial constitui fato autônomo, sujeito à apuração pelas autoridades competentes, não implicando, por si só, a nulidade da prisão preventiva regularmente decretada. 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do delito, ao modus operandi, à motivação torpe atribuída ao crime, aos indícios de vinculação do paciente à organização criminosa e ao risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A presença dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A realização do exame de corpo de delito, ainda que posterior à audiência de custódia, afasta a alegação de nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo concreto; 2. Alegações de violência policial desacompanhadas de prova pré-constituída não autorizam, por si sós, a concessão de Habeas Corpus; 3. A prisão preventiva permanece hígida quando amparada em fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; 4. A presença dos pressupostos da prisão preventiva torna inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, XLIX e LXIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 563 e 654, §1º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 8º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 195.969/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 778.209/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; TJPA, HC Criminal nº 0807340-24.2025.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Seção de Direito Penal, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 41ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816831-21.2026.8.14.0000 PACIENTE: JEFFERSON DINIZ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no qual se sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão da alegada ausência de exame de corpo de delito após a audiência de custódia e de supostas agressões físicas sofridas durante a prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de exame de corpo de delito torna ilegal a prisão preventiva; (ii) estabelecer se as supostas agressões sofridas pelo paciente durante a prisão configuram constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o exame de corpo de delito foi regularmente requisitado e efetivamente realizado por peritos ad hoc, tendo o respectivo laudo concluído pela inexistência de lesões corporais, inexistindo nulidade ou prejuízo apto a invalidar a prisão cautelar. 4. Eventual irregularidade quanto ao momento da realização do exame não enseja nulidade da prisão preventiva, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. As alegações de agressão física e utilização de spray de pimenta não estão amparadas por prova pré-constituída, inexistindo laudo médico ou outro elemento técnico capaz de demonstrar, de plano, a ocorrência dos fatos, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus. 6. Eventual abuso praticado durante a abordagem policial constitui fato autônomo, sujeito à apuração pelas autoridades competentes, não implicando, por si só, a nulidade da prisão preventiva regularmente decretada. 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do delito, ao modus operandi, à motivação torpe atribuída ao crime, aos indícios de vinculação do paciente à organização criminosa e ao risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A presença dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A realização do exame de corpo de delito, ainda que posterior à audiência de custódia, afasta a alegação de nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo concreto; 2. Alegações de violência policial desacompanhadas de prova pré-constituída não autorizam, por si sós, a concessão de Habeas Corpus; 3. A prisão preventiva permanece hígida quando amparada em fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; 4. A presença dos pressupostos da prisão preventiva torna inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, XLIX e LXIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 563 e 654, §1º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 8º, VII. Jurispru