Acórdão TJPA — 08012701420248140133 | SumLex
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO SOB CUSTÓDIA DO PODER PÚBLICO. LESÃO OCULAR DECORRENTE DE DISPARO EFETUADO POR POLICIAL PENAL DURANTE CONTENÇÃO DE TUMULTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER ESPECÍFICO DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 841.526/STF). INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses excepcionais de exclusão da responsabilidade. 2. O Estado, ao manter pessoa privada de liberdade sob sua custódia, assume o dever específico de assegurar sua integridade física e moral, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo custodiado quando decorrentes da atuação de seus agentes ou da falha do serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da Repercussão Geral. 3. O disparo efetuado por policial penal durante intervenção destinada à contenção de tumulto no interior de unidade prisional constitui fato inserido no risco próprio da atividade administrativa, caracterizando fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade estatal. 4. Comprovada a perda definitiva da visão de um dos olhos em decorrência da atuação de agente público, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela vítima. 5. Embora devida a reparação, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, justificando-se a redução do montante arbitrado quando evidenciado excesso em relação às peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHARelatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801270-14.2024.8.14.0133 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ADELSON LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO SOB CUSTÓDIA DO PODER PÚBLICO. LESÃO OCULAR DECORRENTE DE DISPARO EFETUADO POR POLICIAL PENAL DURANTE CONTENÇÃO DE TUMULTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER ESPECÍFICO DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 841.526/STF). INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses excepcionais de exclusão da responsabilidade. 2. O Estado, ao manter pessoa privada de liberdade sob sua custódia, assume o dever específico de assegurar sua integridade física e moral, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo custodiado quando decorrentes da atuação de seus agentes ou da falha do serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da Repercussão Geral. 3. O disparo efetuado por policial penal durante intervenção destinada à contenção de tumulto no interior de unidade prisional constitui fato inserido no risco próprio da atividade administrativa, caracterizando fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade estatal. 4. Comprovada a perda definitiva da visão de um dos olhos em decorrência da atuação de agente público, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela vítima. 5. Embora devida a reparação, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, justificando-se a redução do montante arbitrado quando evidenciado excesso em relação às peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHARelatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801270-14.2024.8.14.0133 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ADELSON LIMA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELSON LIMA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescida de atualização monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da c