Acórdão TJPA — 08599134320248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08599134320248140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese de que o item 11.30.1, XIII, alínea “b”, do Edital nº 01/2023 – CBMPA/CFB/BM admitiria a aptidão do candidato com acuidade visual de 1,0 em cada olho mediante correção óptica, bem como quanto à análise de precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese recursal fundada na hipótese editalícia de aptidão mediante correção óptica; e (ii) estabelecer se o saneamento da omissão impõe a modificação do julgamento diante da alegada ilegalidade do ato administrativo e da invocação de precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício alterar, excepcionalmente, o resultado do julgamento. 4. O acórdão efetivamente deixou de enfrentar a tese jurídica relativa à aplicação da alínea “b” do item 11.30.1, XIII, do Edital nº 01/2023, configurando omissão a ser integrada. 5. A mera alegação de que o candidato preenchia os requisitos de acuidade visual com correção não demonstra, por si só, a ilegalidade do ato administrativo, pois pressupõe a comprovação de que o respectivo laudo oftalmológico foi regularmente apresentado, recebido e efetivamente apreciado pela junta médica. 6. Os autos não contêm prova pré-constituída inequívoca de que a junta médica tenha examinado o laudo oftalmológico com acuidade visual corrigida e, ainda assim, deixado de aplicar a hipótese editalícia correspondente. 7. A ausência de comprovação do suporte fático necessário impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo da discussão da matéria pela via processual adequada. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando a solução da controvérsia decorre da insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inaplicável a mera transposição de julgados fundados em contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão, mantendo-se a denegação da segurança, porém, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão, mantendo-se a denegação da segurança, porém, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída,nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 03 de agosto de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0859913-43.2024.8.14.0301 APELANTE: DIMITRI HANDERSEN SANTOS MATOS APELADO: ESTADO DO PARÁ, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ACUIDADE VISUAL. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese de que o item 11.30.1, XIII, alínea “b”, do Edital nº 01/2023 – CBMPA/CFB/BM admitiria a aptidão do candidato com acuidade visual de 1,0 em cada olho mediante correção óptica, bem como quanto à análise de precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese recursal fundada na hipótese editalícia de aptidão mediante correção óptica; e (ii) estabelecer se o saneamento da omissão impõe a modificação do julgamento diante da alegada ilegalidade do ato administrativo e da invocação de precedentes desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício alterar, excepcionalmente, o resultado do julgamento. 4. O acórdão efetivamente deixou de enfrentar a tese jurídica relativa à aplicação da alínea “b” do item 11.30.1, XIII, do Edital nº 01/2023, configurando omissão a ser integrada. 5. A mera alegação de que o candidato preenchia os requisitos de acuidade visual com correção não demonstra, por si só, a ilegalidade do ato administrativo, pois pressupõe a comprovação de que o respectivo laudo oftalmológico foi regularmente apresentado, recebido e efetivamente apreciado pela junta médica. 6. Os autos não contêm prova pré-constituída inequívoca de que a junta médica tenha examinado o laudo oftalmológico com acuidade visual corrigida e, ainda assim, deixado de aplicar a hipótese editalícia correspondente. 7. A ausência de comprovação do suporte fático necessário impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via estreita do mandado de segurança, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem prejuízo da discussão da matéria pela via processual adequada. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando a solução da controvérsia decorre da insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inaplicável a mera transposição de julgados fundados em contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão, mantendo-se a denegação da segurança, porém, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão, mantendo-se a denegação da segurança, porém, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída,nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 03 de agosto de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (processo nº 0859913-43.2024.8.14.0301) com pedido de efeitos infringentes opostos por DIMITRI HANDERSEN SANTOS MATOS co