Acórdão TJPA — 00093892320188140063 | SumLex
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. LEI MUNICIPAL Nº 10/1980. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. ISONOMIA. CURSO MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO DO DIPLOMA. VANTAGENS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por Danielle da Costa Cardoso e pelo Município de Vigia de Nazaré contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o afastamento remunerado da impetrante para conclusão de curso de mestrado. A sentença foi posteriormente integrada em embargos de declaração para excluir, durante o período de afastamento, o pagamento das verbas de natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para conclusão de curso de mestrado, à luz da Lei Municipal nº 10/1980 e das circunstâncias comprovadas nos autos; (ii) saber se a ausência de reconhecimento prévio, no Brasil, de curso ministrado por instituição estrangeira impede a concessão do afastamento funcional; e (iii) saber se, durante a licença para estudo, devem ser mantidas as vantagens remuneratórias de natureza propter laborem. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 10/1980, ao considerar como de efetivo exercício o afastamento decorrente de missão ou estudo fora do território municipal, quando autorizado pela autoridade competente, demonstra a existência de suporte normativo local para a concessão de afastamento para fins de qualificação profissional. 4. A valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, V, da Constituição Federal, e o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado, previsto no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, constituem parâmetros interpretativos relevantes para a disciplina municipal aplicável. 5. A Administração Pública, embora detenha margem de apreciação quanto à autorização do afastamento, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e motivação, não podendo manter omissão decisória ou conferir tratamento diferenciado sem justificativa objetiva diante de situações análogas. 6. A ausência de reconhecimento prévio do curso estrangeiro pelo Ministério da Educação não impede, por si só, a concessão do afastamento para estudo, pois o reconhecimento do diploma, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, constitui requisito para a produção dos efeitos jurídicos do título acadêmico no Brasil, e não condição prévia para a frequência ao curso. 7. As vantagens de natureza propter laborem são transitórias e vinculadas ao efetivo desempenho de atividades específicas ou à sujeição a condições especiais de trabalho. Cessado o suporte fático que justifica o pagamento, em razão do afastamento para estudo, não subsiste o dever de manutenção dessas parcelas, salvo previsão legal expressa. 8. A exclusão das vantagens propter laborem durante o período de afastamento não viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois não implica redução arbitrária da remuneração, mas apenas suspensão de parcelas condicionadas ao efetivo exercício das atividades que lhes dão causa. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. O afastamento remunerado de servidora municipal da educação para conclusão de curso de mestrado pode ser reconhecido quando houver suporte na legislação local, interpretada à luz da valorização constitucional e legal dos profissionais da educação. 2. A omissão administrativa e a ausência de motivação concreta para tratamento diferenciado em relação a servidores em situação análoga configuram ilegalidade passível de controle judicial. 3. A ausência de reconhecimento prévio, no Brasil, de diploma expedido por instituição estrangeira não impede, por si só, a concessão de afastamento funcional para estudo. 4. As vantagens de natureza propter laborem não são devidas durante o afastamento para estudo, salvo previsão legal expressa, por dependerem do efetivo desempenho da atividade que constitui seu fato gerador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 206, V; CPC, art. 1.009; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 3º, e 67, II; Lei Municipal nº 10/1980, art. 59, X. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0004333-73.2013.8.14.0066, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos por Danielle da Costa Cardoso e pelo Município de Vigia de Nazaré e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Vigia de Nazaré, tal como integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. A Turma Julgadora reconheceu que o regime jurídico municipal admite o afastamento para estudo, nos termos do art. 59, X, da Lei Municipal nº 10/1980, e que a valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, reforça a legitimidade do afastamento remunerado para qualificação profissional. Assentou-se, ainda, que a ausência de resposta conclusiva ao requerimento administrativo da impetrante, somada à inexistência de justificativa objetiva para tratamento diverso em relação a outros servidores anteriormente autorizados a se afastarem para fins de qualificação, configura ilegalidade sujeita ao controle jurisdicional, por violação aos deveres de motivação, impessoalidade e isonomia. Decidiu-se, também, que a ausência de reconhecimento prévio, no Brasil, do curso de mestrado ministrado por instituição estrangeira não constitui impedimento à concessão do afastamento funcional, uma vez que o reconhecimento do diploma estrangeiro, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, relaciona-se à produção dos efeitos jurídicos do título acadêmico no território nacional, e não à autorização para frequência ao curso. Por fim, concluiu-se que as vantagens remuneratórias de natureza propter laborem não são devidas durante o período de afastamento para estudo, por estarem condicionadas ao efetivo desempenho das atividades ou condições específicas que lhes dão causa, inexistindo violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Fica sem efeito o despacho de Id 32928608, que determinou o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação do 2º Grau/NUPEMEC, diante do prosseguimento do feito para julgamento colegiado. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0009389-23.2018.8.14.0063 APELANTE: DANIELLE DA COSTA CARDOSO, MUNICIPIO DE VIGIA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO SR HAMILTON DE SOUSA SILVA APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO SR HAMILTON DE SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE VIGIA, DANIELLE DA COSTA CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. LEI MUNICIPAL Nº 10/1980. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. ISONOMIA. CURSO MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO DO DIPLOMA. VANTAGENS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por Danielle da Costa Cardoso e pelo Município de Vigia de Nazaré contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o afastamento remunerado da impetrante para conclusão de curso de mestrado. A sentença foi posteriormente integrada em embargos de declaração para excluir, durante o período de afastamento, o pagamento das verbas de natureza propter laborem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para conclusão de curso de mestrado, à luz da Lei Municipal nº 10/1980 e das circunstâncias comprovadas nos autos; (ii) saber se a ausência de reconhecimento prévio, no Brasil, de curso ministrado por instituição estrangeira impede a concessão do afastamento funcional; e (iii) saber se, durante a licença para estudo, devem ser mantidas as vantagens remuneratórias de natureza propter laborem. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 10/1980, ao considerar como de efetivo exercício o afastamento decorrente de missão ou estudo fora do território municipal, quando autorizado pela autoridade competente, demonstra a existência de suporte normativo local para a concessão de afastamento para fins de qualificação profissional. 4. A valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, V, da Constituição Federal, e o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado, previsto no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, constituem parâmetros interpretativos relevantes para a disciplina municipal aplicável. 5. A Administração Pública, embora detenha margem de apreciação quanto à autorização do afastamento, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e motivação, não podendo manter omissão decisória ou conferir tratamento diferenciado sem justificativa objetiva diante de situações análogas. 6. A ausência de reconhecimento prévio do curso estrangeiro pelo Ministério da Educação não impede, por si só, a concessão do afastamento para estudo, pois o reconhecimento do diploma, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, constitui requisito para a produção dos efeitos jurídicos do título acadêmico no Brasil, e não condição prévia para a frequência ao curso. 7. As vantagens de natureza propter laborem são transitórias e vinculadas ao efetivo desempenho de atividades específicas ou à sujeição a condições especiais de trabalho. Cessado o suporte fático que justifica o pagamento, em razão do afastamento para estudo, não subsiste o dever de manutenção dessas parcelas, salvo previsão legal expressa. 8. A exclusão das vantagens propter laborem durante o período de afastamento não viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois não implica redução arbitrária da remuneração, mas apenas suspensão de parcelas condicionadas ao efetivo exercício das atividades que lhes dão causa. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e