Acórdão TJPA — 08119868920238140051 | SumLex
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CUMULAÇÃO COM BOLSA DO PROGRAMA QUALIFICA SAÚDE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECRETO FEDERAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora, médica residente, ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, mediante indenização substitutiva fixada em 30% do valor bruto da bolsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a percepção da bolsa do Programa Qualifica Saúde impede o recebimento do auxílio-moradia previsto para médicos residentes pela Lei Federal nº 6.932/1981; e (ii) estabelecer se o Decreto Federal nº 12.681/2025 pode retroagir para reduzir o percentual da indenização substitutiva fixada em 30% para residência médica iniciada em março de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-moradia do médico residente decorre diretamente do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, que impõe à instituição responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia ou assegurar o benefício correspondente. 4. A ausência de fornecimento de moradia in natura pela instituição de ensino autoriza a conversão da obrigação legal em pecúnia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 5. A bolsa do Programa Qualifica Saúde e o auxílio-moradia possuem naturezas jurídicas distintas, pois a primeira constitui incentivo financeiro estadual facultativo, enquanto o segundo representa direito assegurado por lei federal ao médico residente. 6. O Decreto Estadual nº 2.706/2022 não pode impedir a cumulação dos benefícios, pois ato normativo infralegal não pode restringir direito estabelecido por lei federal nem inovar no ordenamento jurídico. 7. O Decreto Federal nº 12.681/2025 não incide sobre relação jurídica iniciada em março de 2023, pois a aplicação retroativa de nova regulamentação para reduzir percentual anteriormente reconhecido viola os princípios do tempus regit actum, da irretroatividade das normas e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-moradia do médico residente constitui direito previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, sendo devido independentemente de previsão contratual ou regulamentação interna da instituição. 2. A bolsa do Programa Qualifica Saúde possui natureza jurídica distinta do auxílio-moradia, não podendo sua concessão afastar direito assegurado por lei federal. 3. Norma superveniente que altera o percentual do auxílio-moradia não retroage para alcançar relação jurídica iniciada sob regime normativo anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e § 3º; Lei Federal nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei Estadual nº 9.319/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0811243-16.2022.8.14.0051, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/03/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0811240-61.2022.8.14.0051, Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 28/05/2026. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811986-89.2023.8.14.0051 APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA APELADO: HERICA DA SILVA KULL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CUMULAÇÃO COM BOLSA DO PROGRAMA QUALIFICA SAÚDE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECRETO FEDERAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora, médica residente, ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, mediante indenização substitutiva fixada em 30% do valor bruto da bolsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a percepção da bolsa do Programa Qualifica Saúde impede o recebimento do auxílio-moradia previsto para médicos residentes pela Lei Federal nº 6.932/1981; e (ii) estabelecer se o Decreto Federal nº 12.681/2025 pode retroagir para reduzir o percentual da indenização substitutiva fixada em 30% para residência médica iniciada em março de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-moradia do médico residente decorre diretamente do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, que impõe à instituição responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia ou assegurar o benefício correspondente. 4. A ausência de fornecimento de moradia in natura pela instituição de ensino autoriza a conversão da obrigação legal em pecúnia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 5. A bolsa do Programa Qualifica Saúde e o auxílio-moradia possuem naturezas jurídicas distintas, pois a primeira constitui incentivo financeiro estadual facultativo, enquanto o segundo representa direito assegurado por lei federal ao médico residente. 6. O Decreto Estadual nº 2.706/2022 não pode impedir a cumulação dos benefícios, pois ato normativo infralegal não pode restringir direito estabelecido por lei federal nem inovar no ordenamento jurídico. 7. O Decreto Federal nº 12.681/2025 não incide sobre relação jurídica iniciada em março de 2023, pois a aplicação retroativa de nova regulamentação para reduzir percentual anteriormente reconhecido viola os princípios do tempus regit actum, da irretroatividade das normas e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-moradia do médico residente constitui direito previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, sendo devido independentemente de previsão contratual ou regulamentação interna da instituição. 2. A bolsa do Programa Qualifica Saúde possui natureza jurídica distinta do auxílio-moradia, não podendo sua concessão afastar direito assegurado por lei federal. 3. Norma superveniente que altera o percentual do auxílio-moradia não retroage para alcançar relação jurídica iniciada sob regime normativo anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e § 3º; Lei Federal nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei Estadual nº 9.319/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0811243-16.2022.8.14.0051, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/03/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0811240-61.2022.8.14.0051, Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 28/05/2026. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO Trata-se de Agravo In