Acórdão TJPA — 00003065420008140017 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00003065420008140017
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ausência de adequada delimitação dos marcos temporais. Requerimentos pendentes de apreciação. Ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Andrade & Figueiredo Ltda. e outros, que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 174 do CTN e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi reconhecida com observância dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se a ausência de apreciação de requerimentos formulados pela Fazenda Pública inviabiliza a conclusão quanto à inércia do exequente; e (iii) saber se a ausência de prévia intimação do ente fazendário antes da decretação da prescrição intercorrente configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 566, fixou orientação quanto à sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, exigindo a correta observância dos marcos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar, de modo suficiente, os marcos temporais adotados para a contagem do prazo prescricional, especialmente quanto ao período de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. A existência de requerimentos pendentes de apreciação formulados pela Fazenda Pública, voltados ao prosseguimento da execução fiscal, inclusive diligências patrimoniais e pedido de redirecionamento, impede a conclusão segura acerca da efetiva inércia do exequente. 6. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente afronta o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sobretudo quando demonstrado prejuízo decorrente da ausência de análise de requerimentos aptos a impulsionar o feito. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos requerimentos pendentes e regular observância do procedimento legal, caso venha a ser novamente examinada a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a correta delimitação dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A existência de requerimentos pendentes de apreciação formulados pela Fazenda Pública impede a conclusão segura acerca da inércia do exequente. 3. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, quando demonstrado prejuízo processual, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 566 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no processamento da execução fiscal, aprecie os requerimentos pendentes formulados pelo exequente e observe, se for o caso, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos recursos repetitivos, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000306-54.2000.8.14.0017 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: ANDRADE & FIGUEIREDO LTDA, DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ausência de adequada delimitação dos marcos temporais. Requerimentos pendentes de apreciação. Ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Andrade & Figueiredo Ltda. e outros, que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 174 do CTN e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi reconhecida com observância dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se a ausência de apreciação de requerimentos formulados pela Fazenda Pública inviabiliza a conclusão quanto à inércia do exequente; e (iii) saber se a ausência de prévia intimação do ente fazendário antes da decretação da prescrição intercorrente configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 566, fixou orientação quanto à sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, exigindo a correta observância dos marcos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem delimitar, de modo suficiente, os marcos temporais adotados para a contagem do prazo prescricional, especialmente quanto ao período de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. A existência de requerimentos pendentes de apreciação formulados pela Fazenda Pública, voltados ao prosseguimento da execução fiscal, inclusive diligências patrimoniais e pedido de redirecionamento, impede a conclusão segura acerca da efetiva inércia do exequente. 6. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente afronta o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sobretudo quando demonstrado prejuízo decorrente da ausência de análise de requerimentos aptos a impulsionar o feito. 7. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos requerimentos pendentes e regular observância do procedimento legal, caso venha a ser novamente examinada a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a correta delimitação dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A existência de requerimentos pendentes de apreciação formulados pela Fazenda Pública impede a conclusão segura acerca da inércia do exequente. 3. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, quando demonstrado prejuízo processual, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 566 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de or