Acórdão TJPA — 08045006720188140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08045006720188140006
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-03
Publicação
2026-08-03

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ADIMPLEMENTO. ABATIMENTO DOS VALORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por beneficiário de pensão por morte, condenando a autarquia ao pagamento de parcelas não adimplidas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e outubro de 2016, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, acrescidas de correção monetária e juros legais. O apelante sustenta que promoveu o pagamento administrativo dos valores antes da prolação da sentença, requer a admissão de documentos novos e pleiteia a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em sede recursal comprovam a quitação integral da obrigação reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se eventual pagamento administrativo superveniente autoriza a reforma da sentença ou deve ser considerado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cabendo ao devedor comprovar, de forma suficiente e inequívoca, o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo IGEPREV não permitem verificar, com segurança, que o valor pago administrativamente corresponde integralmente às parcelas cobradas, acrescidas dos consectários legais, nem demonstram a quitação total da obrigação. 5. A divergência entre o valor atribuído à causa e o montante alegadamente pago reforça a necessidade de apuração da exata repercussão econômica do pagamento administrativo. 6. A alegação de pagamento foi suscitada apenas em grau recursal, inexistindo instrução processual em primeiro grau acerca da extensão e suficiência do alegado adimplemento, o que impede o reconhecimento imediato da quitação integral. 7. A preservação do título judicial e o abatimento dos valores comprovadamente pagos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença prestigiam os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A fase de cumprimento de sentença constitui o momento processual adequado para apurar o montante efetivamente devido e proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do pagamento administrativo somente afasta a obrigação reconhecida judicialmente quando demonstrada de forma inequívoca a quitação integral do crédito. 2. A insuficiência da prova do adimplemento impede a reforma da sentença fundada em alegação de pagamento. 3. Os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser abatidos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, preservando-se o título judicial enquanto não demonstrada a extinção integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 509 e seguintes, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804500-67.2018.8.14.0006 APELANTE: IGEPREV APELADO: PAULO ROBERTO POCA BARROSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ADIMPLEMENTO. ABATIMENTO DOS VALORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por beneficiário de pensão por morte, condenando a autarquia ao pagamento de parcelas não adimplidas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e outubro de 2016, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, acrescidas de correção monetária e juros legais. O apelante sustenta que promoveu o pagamento administrativo dos valores antes da prolação da sentença, requer a admissão de documentos novos e pleiteia a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em sede recursal comprovam a quitação integral da obrigação reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se eventual pagamento administrativo superveniente autoriza a reforma da sentença ou deve ser considerado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, cabendo ao devedor comprovar, de forma suficiente e inequívoca, o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo IGEPREV não permitem verificar, com segurança, que o valor pago administrativamente corresponde integralmente às parcelas cobradas, acrescidas dos consectários legais, nem demonstram a quitação total da obrigação. 5. A divergência entre o valor atribuído à causa e o montante alegadamente pago reforça a necessidade de apuração da exata repercussão econômica do pagamento administrativo. 6. A alegação de pagamento foi suscitada apenas em grau recursal, inexistindo instrução processual em primeiro grau acerca da extensão e suficiência do alegado adimplemento, o que impede o reconhecimento imediato da quitação integral. 7. A preservação do título judicial e o abatimento dos valores comprovadamente pagos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença prestigiam os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A fase de cumprimento de sentença constitui o momento processual adequado para apurar o montante efetivamente devido e proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do pagamento administrativo somente afasta a obrigação reconhecida judicialmente quando demonstrada de forma inequívoca a quitação integral do crédito. 2. A insuficiência da prova do adimplemento impede a reforma da sentença fundada em alegação de pagamento. 3. Os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser abatidos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, preservando-se o título judicial enquanto não demonstrada a extinção integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 509 e seguintes, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO Trata-se de APELA