Acórdão TJPA — 08197672420238140000 | SumLex
Ementa
Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público estadual. Desvio de função. Exercício de atribuições de Analista Judiciário por servidor investido no cargo de Atendente Judiciário. Diferenças remuneratórias devidas. Prescrição quinquenal. Consectários legais. Aplicação da EC nº 113/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, reconhecendo o desvio de função pelo exercício de atribuições típicas de Analista Judiciário, embora investido no cargo de Atendente Judiciário, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) saber se restou configurado o desvio de função apto a gerar direito ao pagamento das diferenças remuneratórias; e (iii) saber quais critérios devem ser aplicados aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Nas demandas em que servidor público pleiteia diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. As provas documentais e testemunhais demonstraram que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições próprias do cargo de Analista Judiciário, diversas daquelas inerentes ao cargo de Atendente Judiciário, com anuência da Administração, configurando desvio de função. 5. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que desempenhou atribuições de cargo diverso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme a Súmula 378 do STJ. 6. Quanto aos consectários legais, devem ser observados, até 8/12/2021, os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 9/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modular os consectários legais da condenação, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2. Comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem que isso implique reenquadramento funcional. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.969/2007, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.651.608/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.961.213/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819767-24.2023.8.14.0000 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público estadual. Desvio de função. Exercício de atribuições de Analista Judiciário por servidor investido no cargo de Atendente Judiciário. Diferenças remuneratórias devidas. Prescrição quinquenal. Consectários legais. Aplicação da EC nº 113/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, reconhecendo o desvio de função pelo exercício de atribuições típicas de Analista Judiciário, embora investido no cargo de Atendente Judiciário, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) saber se restou configurado o desvio de função apto a gerar direito ao pagamento das diferenças remuneratórias; e (iii) saber quais critérios devem ser aplicados aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Nas demandas em que servidor público pleiteia diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. As provas documentais e testemunhais demonstraram que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições próprias do cargo de Analista Judiciário, diversas daquelas inerentes ao cargo de Atendente Judiciário, com anuência da Administração, configurando desvio de função. 5. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que desempenhou atribuições de cargo diverso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme a Súmula 378 do STJ. 6. Quanto aos consectários legais, devem ser observados, até 8/12/2021, os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 9/12/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modular os consectários legais da condenação, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2. Comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem que isso implique reenquadramento funcional. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.969/2007, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 378; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.651.608/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp nº 1.961.213/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022;