Acórdão TRT10 — 0056400-39.2005.5.10.0007 | SumLex
Ementa
1. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INCIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. Conforme tese firmada por esta Egr. Corte Regional no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções advindas de título judicial anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, que exige a intimação prévia do exequente após 11/11/2017 para movimentar a execução sob pena de extinção na forma do art. 11-A da CLT. A inércia do exequente por período superior a dois anos contados da intimação autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Agravo de petição não provido.