Acórdão TRT10 — 0118500-21.2005.5.10.0010 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0118500-21.2005.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2026-06-19
Publicação
2026-06-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de formação do título executivo, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente ocorra após 11 de novembro de 2017 (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST). O impulso oficial da execução (art. 878 da CLT) não exime a parte credora de seu dever de colaborar com o Juízo, indicando meios efetivos para a satisfação do seu crédito. No entanto, a intimação do exequente para dar andamento ao feito, realizada sob a égide da nova legislação, é pressuposto de validade para a decretação da prescrição, não se admitindo a contagem retroativa do prazo ou o aproveitamento de atos praticados antes da vigência da norma. Constatado que o credor não foi intimado para cumprir qualquer determinação após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e não houve inércia da sua parte, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Precedentes do TST e tese firmada em IRDR neste Regional. Agravo de petição conhecido e provido.  

Inteiro teor