Acórdão TRT10 — 0037100-03.2005.5.10.0101 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, em execução trabalhista iniciada em 2005 e frustrada após reiteradas tentativas de constrição patrimonial, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, diante do insucesso das medidas executórias tradicionais e da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC admite a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, inclusive em execuções pecuniárias, desde que observados os direitos fundamentais e os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das medidas executivas atípicas na ADI 5941, condicionando sua aplicação à observância das garantias fundamentais do executado. A jurisprudência recente da SDI-2 do TST estabelece que as medidas executivas atípicas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, oposição injustificada ao cumprimento da obrigação ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência. As tentativas executórias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, PREVJUD, CNIS, INFOSEG, SNIPER, CENSEC e BNDT restaram infrutíferas, inclusive após a ampliação do polo passivo, evidenciando o esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias. A mera inadimplência, desacompanhada de indícios de má-fé, ocultação de bens ou padrão de vida incompatível com a insolvência alegada, não autoriza a imposição de restrições a direitos fundamentais do executado. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito assumem caráter meramente punitivo quando não demonstrada utilidade concreta para satisfação do crédito exequendo. As medidas postuladas mostram-se desproporcionais e inadequadas ao caso concreto, por inexistirem elementos que revelem conduta deliberada dos executados voltada à frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional. A adoção de medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito exige demonstração concreta de ocultação patrimonial, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a insolvência alegada. O simples inadimplemento da obrigação, sem indícios de má-fé do executado, não autoriza restrições a direitos fundamentais em execução trabalhista. Medidas executivas atípicas desprovidas de utilidade prática para satisfação do crédito assumem caráter punitivo incompatível com a execução civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CLT, arts. 769, 889 e 11-A; Instrução Normativa nº 39/TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TST, SDI-2, HCCiv 1001063-81.2024.5.00.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 06.06.2025; TRT da 10ª Região, Processo 0002345-61.2025.5.10.0000, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, j. 13.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo 0000966-48.2013.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, j. 26.03.2026