Acórdão TRT10 — 0806900-74.2005.5.10.0005 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CLT. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. MASSA FALIDA. SÚMULA 333 DO TST. INAPLICABILIDADE. VERBETE 58 DO TRT 10. PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento e agravo de petição interpostos pela União Federal contra decisões que, respectivamente, denegaram seguimento ao apelo por suposta contrariedade à Súmula 333 do TST e extinguiram a execução fiscal de multa administrativa sob o fundamento de inexigibilidade do título contra a massa falida e seus corresponsáveis, em razão de falência decretada antes da Lei 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a restrição de admissibilidade prevista na Súmula 333 do TST aplica-se ao agravo de petição; e (ii) se é lícito o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa por infração à CLT contra o sócio corresponsável indicado na CDA, independentemente da falência da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Súmula 333 do TST estabelece impedimento de subida recursal restrito ao recurso de revista, não incidindo sobre o agravo de petição, cuja natureza e hipóteses de cabimento são distintas. A multa por infração à CLT detém natureza jurídica de sanção administrativa e não de tributo, o que autoriza o prosseguimento da cobrança contra o corresponsável indicado no título executivo. Incide o Verbete 58 deste Tribunal Regional, o qual orienta que a feição administrativa da multa trabalhista permite que a execução alcance o corresponsável listado na CDA, ainda que se trate de sócio de empresa em regime falimentar. A responsabilidade dos sócios em execução de crédito não tributário encontra suporte na aplicação analógica do art. 135, III, do CTN, e nos arts. 1.016 e 1.052 do Código Civil, uma vez que o descumprimento de normas de proteção ao trabalho configura infração à lei. A falência da sociedade não obsta a execução em face dos sócios no juízo trabalhista, pois o patrimônio destes não se confunde com a massa falida, aplicando-se o entendimento da Súmula 435 do STJ em casos de impossibilidade de satisfação do crédito pelo devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso; agravo de petição provido para determinar o redirecionamento da execução. Tese de Julgamento: (i) A Súmula 333 do TST é inaplicável ao agravo de petição, limitando-se ao juízo de admissibilidade do recurso de revista; (ii) Ante a feição administrativa da multa por infração à CLT, não há óbice que a cobrança alcance o corresponsável indicado na CDA, ainda que se trate de sócio da massa falida. Dispositivos legais: CTN, art. 135, III; Código Civil, arts. 1.016 e 1.052; Decreto 3.708/1919, art. 10. Jurisprudência citada: TRT 10, Verbete 58; STJ, Súmula 435; TST, Súmula 333; STF, Súmulas 192, 565 e 566.