Acórdão TRT10 — 0061200-92.2005.5.10.0013 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0061200-92.2005.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2026-05-26
Publicação
2026-05-26

Ementa

REEXAME DE TEMA DETERMINADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RAZÃO DE JULGAMENTO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EXIGÊNCIA DE (RE)ANÁLISE DE PROVA REAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA REGIONAL: PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO: FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE OBREIRA DE IRREGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CULPA AUTOMÁTICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS: ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA SEM INVERSÃO PELA APTIDÃO DA PROVA CONFORME TESE DO TEMA 1118/STF (RESSALVAS DO RELATOR): FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA CONTRATAÇÃO OU NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: IMPROCEDÊNCIA. Conquanto a prova de regularidade da fiscalização estivesse mais apta ao Poder Público, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante no sentido de que o ônus da prova é da parte obreira autora para buscar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem transferência automática de responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços terceirizados. No caso, a parte Autora não demonstra a notificação prévia e formal exigida para indicação de descumprimento das obrigações trabalhistas, enquanto a contratação observou o requisito do capital social compatível da empresa contratada e o pagamento de faturas mensais com a demonstração do pagamento dos contracheques mensais do período antecedente, estando situado o inadimplemento em verbas distintas das regulares. Recurso ordinário da União conhecido e provido.  

Inteiro teor