Acórdão TRT10 — 0002500-26.2005.5.10.0013 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0002500-26.2005.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-05-25
Publicação
2026-05-25

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União contra decisão proferida em embargos à execução que, embora tenha acolhido parcialmente alguns parâmetros de impugnação, apenas determinou a intimação da exequente para apresentar conta retificada no prazo de 5 dias, sem homologação de novos cálculos nem definição conclusiva da conta de liquidação. A executada pretendeu o reexame imediato de capítulos da decisão relativos à inexigibilidade do título executivo, ao benefício de ordem e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, mas apenas determina a retificação da conta de liquidação, possui natureza definitiva ou meramente interlocutória; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é cabível a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não homologa novos cálculos nem fixa de modo exauriente o quantum debeatur, limitando-se a estabelecer parâmetros para o refazimento da conta, o que evidencia sua natureza interlocutória. 4. O agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT, é cabível contra decisões proferidas na execução com conteúdo definitivo ou aptas a causar efetiva lesão processual, não se prestando à impugnação de atos judiciais de impulso, saneamento ou ordenação procedimental. 5. Enquanto não apresentada a conta retificada e não houver pronunciamento judicial sobre ela, inexiste decisão final acerca da liquidação, permanecendo em curso a atividade jurisdicional na origem. 6. A União interpôs o recurso de forma prematura, sem aguardar a apresentação dos cálculos retificados, a abertura do contraditório e a eventual deliberação judicial sobre a nova conta, antecipando discussão ainda não amadurecida processualmente. 7. A mera existência de fundamentação sobre matérias controvertidas nos embargos à execução não confere, por si só, natureza definitiva ao pronunciamento, sendo indispensável que a decisão estabilize a conta de liquidação ou defina exaustivamente a obrigação executada. 8. O procedimento adotado pelo juízo de origem observa a sequência lógica da liquidação, pois primeiro examina os embargos à execução, depois determina a retificação da conta e somente após a apresentação da nova memória de cálculos permite aferir a existência e a extensão de eventual prejuízo à executada. 9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte, em consonância com o art. 893, § 1º, da CLT e com a Súmula 214 do TST, afasta a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe parcialmente embargos à execução e determina apenas a retificação da conta de liquidação possui natureza interlocutória. 2. O agravo de petição somente é cabível contra decisão definitiva ou terminativa da execução, ou que importe efetiva lesão processual. 3. A ausência de homologação da conta retificada e de definição final do quantum debeatur torna prematura e incabível a interposição imediata de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, a; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000140-16.2017.5.10.0105, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, ass. 19.12.2024; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000397-51.2016.5.10.0016, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, ass. 19.12.2024.

Inteiro teor