Acórdão TRT10 — 0063800-98.2005.5.10.0009 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DOIS ANOS DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E LIBERAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização da pessoa jurídica em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo dispensável a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. No caso, além de não ter sido instaurado IDPJ, a retirada da sócia ocorreu em 19/4/2002 e, a ação trabalhista foi ajuizada em 20/6/2005, mais de dois anos após o registro da alteração contratual. Dessa forma, a sócia retirante não responde pelas obrigações da executada, razão pela qual correta a decisão que determinou sua exclusão do polo passivo da execução e o desbloqueio dos valores a ela pertencentes. Agravo de petição conhecido e não provido.