Acórdão TRT10 — 0127500-27.2005.5.10.0016 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0127500-27.2005.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-09-18
Publicação
2025-09-18

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente, diante da inércia da exequente, intimada em 02/06/2023 para indicar meios de prosseguimento do feito. O título executivo judicial havia sido constituído em 03/06/2013, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A agravante sustenta que não poderia ser aplicada retroativamente a prescrição intercorrente, alegando afronta à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a prescrição intercorrente em execução fundada em título judicial formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se a inércia do credor, intimado a indicar meios de prosseguimento da execução, autoriza a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções trabalhistas, inclusive àquelas fundadas em títulos formados antes da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento consolidado no IRDR julgado pela 3ª Turma do TRT da 10ª Região. 4. O prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir da intimação expressa do exequente para impulsionar a execução, na forma do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 5. A paralisação do processo por mais de dois anos, sem manifestação do credor após determinação judicial, configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 6. A decretação da prescrição intercorrente não viola o princípio da segurança jurídica, mas, ao contrário, o concretiza, evitando a perpetuação indefinida das execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções trabalhistas mesmo quando fundadas em título executivo formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se a partir do não atendimento de ordem judicial expedida após 11/11/2017 para que o exequente impulsione a execução. 3. A inércia do credor por período superior a dois anos após a intimação judicial autoriza a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, caput e II; CLT, arts. 878 e 11-A, § 1º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 327; TST, Súmula 114; TST, IN nº 41/2018, art. 2º; TRT-10ª Região, IRDR nº 0000708-24.2012.5.10.0811, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, j. 25.06.2025; TRT-10ª Região, AP nº 0000777-46.2018.5.10.0811, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 06.06.2024; TRT-10ª Região, AP nº 0000383-30.2017.5.10.0017, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, j. 06.06.2024.

Inteiro teor