Acórdão TRT10 — 0085600-09.2005.5.10.0002 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. DES PROVIMENTO. A execução de título judicial trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não se submete ao regime de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT. No caso, inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 114 do TST e na jurisprudência consolidada. A decisão de primeira instância deixou de declarar a prescrição deve ser mantida para prosseguimento da execução. Ressalvas deste Relator. Desprovimento do agravo. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executado contra decisão que deixou de declarar a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT, ao argumento de ausência de inércia capaz de justificar a prescrição requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, sem observância das disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não restou declarada por ausência da necessária observância da inércia da parte exequente, por dois anos, relativamente a intimação nesse sentido lançada na vigência do respectivo dispositivo legal, na forma prescrita pela Instrução Normativa nº 41 do TST. Para além, o título executivo judicial foi formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o retromencionado dispositivo na CLT, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, conforme previsto na Súmula nº 114 do TST e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento segue no sentido da sua inaplicabilidade às execuções baseadas em títulos constituídos anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido para manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica a execuções trabalhistas fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; IN 41/TST; Súmula nº 114 do TST; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante: Ag-Emb-Ag-AIRR - 8900-19.2006.5.23.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Helena Mallmann, Publicação: 22/3/2024.