Acórdão TRT10 — 0121700-09.2005.5.10.0019 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0121700-09.2005.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-02
Publicação
2024-08-02

Ementa

1."AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE A 11 DE NOVEMBRO DE 2017. INAPLICABILIDADE. Para aplicação da prescrição intercorrente, na Justiça do Trabalho, necessária a prévia intimação da parte exequente para indicação de meios de continuidade dos procedimentos executórios, a partir de 11/11/2017, nos termos da IN nº 41/2018 do TST. "A pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art.5º, XXXVI, da Constituição Federal" (Maurício Godinho Delgado). No presente caso, constituído o crédito antes da Lei 13.467/2017 e sequer intimada a parte exequente após seu advento, inviável a declaração de prescrição intercorrente procedida a Origem, devendo o feito retornar para prosseguimento da execução. Agravo de petição da parte exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 0011000-44.1997.5.10.0019; Primeira Turma; Rel.: Des. ELAINE MACHADO VASCONCELOS; Julg.: 13/5/2024)". 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido" (RR-177800-07.1999.5.12.0029, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). (TRT/10; AP 0185300-62.2009.5.10.0019; Rel.: Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; Julg.: 13/5/2024)".   3. Agravo de Petição da exequente conhecido e provido.  

Inteiro teor