Acórdão TRT10 — 0007200-60.2005.5.10.0008 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0007200-60.2005.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-21
Publicação
2023-09-21

Ementa

1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. Trata-se de agravo de petição interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de grupo econômico familiar formulado pelo Exequente, decisão que possui força terminativa e que não se enquadra como meramente interlocutória, como afirmam as Agravadas em contraminuta. 2. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. O importante, o essencial, no tratamento do tema da existência de grupo econômico, não é verificar o nível vertical ou horizontal das relações travadas entre as empresas, até porque a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, mas, isto sim, se deter na questão fática de se há ou não concentração de capitais ou de empresas tendentes à defesa de um interesse grupal único, organizado, em regime de verdadeira interação. Hipótese em que não existe um único indício concreto de que as empresas tenham mantido algum tipo de relacionamento entre elas, com transferências de valores ou receitas, ou mesmo algum tipo de administração comum e promíscua, a indicar existência de interesses comuns integrados. A mera identidade de sócios entre as empresas é insuficiente para a caracterização da figura do grupo econômico (inteligência do § 3º do art. 2º da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017), quiçá quando não comprovada a dissimulação do quadro societário da empresa a qual se quer seja integrada ao suposto grupo econômico familiar. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Inteiro teor