Acórdão TJPA — 08352105320218140301 | SumLex
Ementa
Direito administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Licitação. Pregão eletrônico. Qualificação técnica. Exigência de registro no Conselho Regional de Administração. Empresas prestadoras de serviços terceirizados de limpeza e conservação com cessão de mão de obra. Inexistência de afronta à coisa julgada. Pertinência da exigência com o objeto licitado. Competitividade preservada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato representativo de empresas prestadoras de serviços terceirizados contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência prevista no subitem 9.12.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2021-PE-IOEPA, consistente na comprovação de registro perante o Conselho Regional de Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de registro das empresas licitantes perante o Conselho Regional de Administração viola a coisa julgada formada no Processo nº 0003885-65.1998.4.01.3900; e (ii) estabelecer se a cláusula editalícia é ilegal ou restringe indevidamente a competitividade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no Processo nº 0003885-65.1998.4.01.3900 não ampara a pretensão do sindicato, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que substituiu a sentença nos limites da reforma, preservou a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços mediante terceirização de mão de obra. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados. A Lei nº 4.769/1965 inclui entre as atividades privativas da Administração aquelas relacionadas à administração e seleção de pessoal, organização, coordenação e gerenciamento de recursos humanos. A prestação de serviços terceirizados de limpeza com cessão de mão de obra compreende, além da execução material dos serviços, atividades de recrutamento, seleção, supervisão, coordenação e administração de pessoal, enquadrando-se no campo de fiscalização do Conselho Regional de Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério da atividade básica da empresa para definir a obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional. A exigência editalícia de comprovação de registro no Conselho Regional de Administração constitui requisito legítimo de qualificação técnica quando guarda pertinência com a atividade necessária à execução do objeto contratado. Não houve restrição indevida à competitividade, pois participaram 23 empresas da licitação, inclusive empresas filiadas ao sindicato recorrente, e a Administração obteve proposta inferior ao valor estimado para a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa à coisa julgada quando o título judicial invocado, considerado o acórdão que substituiu a sentença nos limites da reforma, preserva a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços mediante terceirização de mão de obra. 2. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração é legítima quando a atividade necessária à execução do objeto licitado envolve, de modo relevante, administração e gestão de pessoal. 3. A alegação abstrata de restrição à competitividade não invalida requisito de qualificação técnica pertinente ao objeto, especialmente quando demonstradas ampla participação de licitantes e obtenção de proposta inferior ao valor estimado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 1.008 e 1.009; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.430/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 18.04.2017; TRF da 1ª Região, Processo nº 0003885-65.1998.4.01.3900 (acórdão que reformou parcialmente a sentença e manteve a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados perante o Conselho Regional de Administração). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835210-53.2021.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC APELADO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Licitação. Pregão eletrônico. Qualificação técnica. Exigência de registro no Conselho Regional de Administração. Empresas prestadoras de serviços terceirizados de limpeza e conservação com cessão de mão de obra. Inexistência de afronta à coisa julgada. Pertinência da exigência com o objeto licitado. Competitividade preservada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato representativo de empresas prestadoras de serviços terceirizados contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de afastar a exigência prevista no subitem 9.12.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2021-PE-IOEPA, consistente na comprovação de registro perante o Conselho Regional de Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de registro das empresas licitantes perante o Conselho Regional de Administração viola a coisa julgada formada no Processo nº 0003885-65.1998.4.01.3900; e (ii) estabelecer se a cláusula editalícia é ilegal ou restringe indevidamente a competitividade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada no Processo nº 0003885-65.1998.4.01.3900 não ampara a pretensão do sindicato, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que substituiu a sentença nos limites da reforma, preservou a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços mediante terceirização de mão de obra. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados. A Lei nº 4.769/1965 inclui entre as atividades privativas da Administração aquelas relacionadas à administração e seleção de pessoal, organização, coordenação e gerenciamento de recursos humanos. A prestação de serviços terceirizados de limpeza com cessão de mão de obra compreende, além da execução material dos serviços, atividades de recrutamento, seleção, supervisão, coordenação e administração de pessoal, enquadrando-se no campo de fiscalização do Conselho Regional de Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério da atividade básica da empresa para definir a obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional. A exigência editalícia de comprovação de registro no Conselho Regional de Administração constitui requisito legítimo de qualificação técnica quando guarda pertinência com a atividade necessária à execução do objeto contratado. Não houve restrição indevida à competitividade, pois participaram 23 empresas da licitação, inclusive empresas filiadas ao sindicato recorrente, e a Administração obteve proposta inferior ao valor estimado para a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa à coisa julgada quando o título judicial invocado, considerado o acórdão que substituiu a sentença nos limites da reforma, preserva a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços mediante terceirização de mão de obra. 2. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Administração é legítima quando a atividade necessária à execução do objeto licitado envolve, de modo relevante, administração e gestão de pessoal. 3. A alegação abstrata de restrição à competitividade não invalida requisito de qualificação técnica pertinente ao objeto, especialmente quando demonstradas ampla participação de licitantes e obtenção de proposta inferior ao valor estimado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; C