Acórdão TJPA — 00049080320178140079 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00049080320178140079
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO RSE Nº 0004908-03.2017.8.14.0079 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: DIONISON SILVA BAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. NÃO EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III, e 211 do Código Penal, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com pedido de impronúncia por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora do meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se a qualificadora do meio cruel deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo pericial, declaração de óbito e registros fotográficos das lesões. 5. Os indícios de autoria decorrem de elementos informativos e provas testemunhais que apontam a participação do recorrente, incluindo ameaças prévias, vínculo com o desaparecimento da vítima e comportamento posterior de evasão. 6. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar, o que não se verifica diante da gravidade das lesões, notadamente a enucleação bilateral dos globos oculares. 7. A dúvida quanto ao animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há suporte probatório mínimo. 9. A extrema violência empregada, com imposição de sofrimento intenso à vítima, evidencia, em tese, a qualificadora do meio cruel, cuja análise definitiva compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A desclassificação do homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inexistir dúvida quanto à ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, §1º; CP, arts. 121, §2º, III, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por __________________________________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0004908-03.2017.8.14.0079 RECORRENTE: DIONISON DA SILVA BAIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO RSE Nº 0004908-03.2017.8.14.0079 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: DIONISON SILVA BAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. NÃO EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III, e 211 do Código Penal, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, com pedido de impronúncia por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para lesão corporal e afastamento da qualificadora do meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se a qualificadora do meio cruel deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo pericial, declaração de óbito e registros fotográficos das lesões. 5. Os indícios de autoria decorrem de elementos informativos e provas testemunhais que apontam a participação do recorrente, incluindo ameaças prévias, vínculo com o desaparecimento da vítima e comportamento posterior de evasão. 6. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo de matar, o que não se verifica diante da gravidade das lesões, notadamente a enucleação bilateral dos globos oculares. 7. A dúvida quanto ao animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há suporte probatório mínimo. 9. A extrema violência empregada, com imposição de sofrimento intenso à vítima, evidencia, em tese, a qualificadora do meio cruel, cuja análise definitiva compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A desclassificação do homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inexistir dúvida quanto à ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, §1º; CP, arts. 121, §2º, III, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conf