Acórdão TJPA — 00032352920198140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00032352920198140006
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA SUSCITADAS APENAS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos quais a defesa sustenta omissão quanto à nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quanto à ilegalidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não examinar a alegada nulidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e à desproporcionalidade do aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A defesa restringiu as razões de apelação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A defesa não questionou a legalidade da busca pessoal nem a dosimetria da pena na defesa prévia, nas alegações finais ou nas razões de apelação. 6. A suscitação, apenas em embargos de declaração, de matérias não devolvidas ao Tribunal no julgamento da apelação configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 7. A natureza de ordem pública atribuída às matérias não autoriza a ampliação do objeto da apelação por meio de embargos de declaração, nem transforma o recurso integrativo em nova oportunidade para a formulação de teses defensivas. 8. O exame da legalidade da busca pessoal exige a análise das circunstâncias concretas da abordagem policial e dos depoimentos prestados durante a instrução, o que afasta a existência de ilegalidade evidente e imediatamente constatável. 9. A sentença apresenta fundamentos para a fixação da pena-base dentro dos limites previstos para o crime de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a revisão excepcional da dosimetria em embargos de declaração. 10. A revisão das circunstâncias judiciais e do patamar de aumento da pena-base deveria ter sido requerida no recurso de apelação, não sendo possível inaugurar essa discussão em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria suscitada apenas em embargos de declaração, sem prévia impugnação nas razões de apelação, configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 2. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza a ampliação do objeto da apelação por meio de embargos de declaração. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede o exame excepcional, em embargos declaratórios, da validade da busca pessoal e da dosimetria da pena não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.376.399/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STF, AgRg no HC, Primeira Turma, julgamento de 21 a 28.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0003235-29.2019.8.14.0006 EMBARGANTE: RODRIGO CORREIA DE LIMA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA SUSCITADAS APENAS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos quais a defesa sustenta omissão quanto à nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quanto à ilegalidade da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não examinar a alegada nulidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e à desproporcionalidade do aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A defesa restringiu as razões de apelação ao pedido de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A defesa não questionou a legalidade da busca pessoal nem a dosimetria da pena na defesa prévia, nas alegações finais ou nas razões de apelação. 6. A suscitação, apenas em embargos de declaração, de matérias não devolvidas ao Tribunal no julgamento da apelação configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 7. A natureza de ordem pública atribuída às matérias não autoriza a ampliação do objeto da apelação por meio de embargos de declaração, nem transforma o recurso integrativo em nova oportunidade para a formulação de teses defensivas. 8. O exame da legalidade da busca pessoal exige a análise das circunstâncias concretas da abordagem policial e dos depoimentos prestados durante a instrução, o que afasta a existência de ilegalidade evidente e imediatamente constatável. 9. A sentença apresenta fundamentos para a fixação da pena-base dentro dos limites previstos para o crime de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a revisão excepcional da dosimetria em embargos de declaração. 10. A revisão das circunstâncias judiciais e do patamar de aumento da pena-base deveria ter sido requerida no recurso de apelação, não sendo possível inaugurar essa discussão em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria suscitada apenas em embargos de declaração, sem prévia impugnação nas razões de apelação, configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 2. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza a ampliação do objeto da apelação por meio de embargos de declaração. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede o exame excepcional, em embargos declaratórios, da validade da busca pessoal e da dosimetria da pena não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.376.399/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STF, AgRg no HC, Primeira Turma, julgamento de 21 a 28.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimo