Acórdão TJPA — 08251709520248140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXPRESSÃO PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR. APTIDÃO INTIMIDATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA ADMISSÃO DO ACUSADO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação mínima de R$ 1.412,00 por danos morais. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, a redução da pena-base e a exclusão ou diminuição da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a expressão ameaçadora proferida durante discussão familiar possui aptidão intimidatória e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a referência genérica à banalidade do conflito autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se deve ser mantida a reparação mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela aptidão para intimidá-la, independentemente da intenção de efetiva concretização do mal anunciado. 4. A circunstância de a expressão ser proferida durante discussão familiar não exclui o dolo nem afasta a tipicidade quando o contexto demonstra conteúdo intimidatório. 5. A ausência de agressões físicas anteriores e de atos posteriores destinados à concretização da ameaça não descaracteriza o delito, por se tratar de crime formal. 6. O relato judicial coerente da vítima, corroborado pela admissão do acusado quanto ao núcleo verbal da imputação e pelas circunstâncias concretas do episódio, comprova a autoria, a materialidade e a aptidão intimidatória da conduta. 7. O depoimento da informante que não presenciou a discussão não confirma nem invalida a narrativa da vítima. 8. A ausência de oitiva de terceira pessoa mencionada pela ofendida não compromete a prova quando não se demonstra que ela tenha presenciado especificamente a ameaça, que seu depoimento fosse indispensável ou que a defesa tenha requerido diligência para sua localização e oitiva ao término da instrução. 9. A juntada de vídeo submetido ao contraditório afasta a alegação de inexistência da mídia considerada na sentença. 10. A afirmação genérica de que a ameaça decorreu de discussão banal não demonstra motivação especialmente reprovável e não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime sem fundamentação concreta. 11. O afastamento de uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a redução proporcional da pena-base de 1 mês e 10 dias para 1 mês e 5 dias de detenção, mantida a valoração negativa da personalidade, não especificamente impugnada. 12. A agravante decorrente da prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, conforme estabelecido na sentença e não infirmado pelas razões recursais. 13. A formulação de pedido expresso de reparação por danos morais na denúncia, com indicação do valor pretendido, assegura o contraditório e autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal. 14. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria infração, sendo dispensável a produção de prova específica do prejuízo quando há pedido expresso da acusação ou da ofendida. 15. A ameaça atinge a tranquilidade, a liberdade psíquica e a sensação de segurança da vítima, justificando a reparação mínima por danos morais. 16. O valor de R$ 1.412,00 mostra-se proporcional à natureza da infração, às circunstâncias do fato e ao caráter mínimo da indenização fixada na esfera penal. 17. A assistência do acusado pela Defensoria Pública não demonstra, por si só, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação indenizatória, nem justifica sua redução para quantia meramente simbólica. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ameaça proferida durante discussão familiar configura o delito do art. 147, caput, do Código Penal quando o contexto revela promessa de mal injusto e grave apta a intimidar a vítima. 2. O depoimento coerente da vítima, corroborado pela admissão do acusado quanto à expressão imputada e pelas circunstâncias do fato, constitui prova suficiente para a condenação. 3. A referência genérica à banalidade do conflito não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime sem fundamentação concreta. 4. O afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a redução proporcional da pena-base. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria infração e dispensa prova específica quando há pedido expresso de reparação. 6. A assistência pela Defensoria Pública não comprova, isoladamente, incapacidade absoluta para o pagamento da indenização mínima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0825170-95.2024.8.14.0401 APELANTE: MARCELO VITOR ANDRADE BARRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXPRESSÃO PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR. APTIDÃO INTIMIDATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA ADMISSÃO DO ACUSADO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de reparação mínima de R$ 1.412,00 por danos morais. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, a redução da pena-base e a exclusão ou diminuição da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a expressão ameaçadora proferida durante discussão familiar possui aptidão intimidatória e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a referência genérica à banalidade do conflito autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se deve ser mantida a reparação mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e revela aptidão para intimidá-la, independentemente da intenção de efetiva concretização do mal anunciado. 4. A circunstância de a expressão ser proferida durante discussão familiar não exclui o dolo nem afasta a tipicidade quando o contexto demonstra conteúdo intimidatório. 5. A ausência de agressões físicas anteriores e de atos posteriores destinados à concretização da ameaça não descaracteriza o delito, por se tratar de crime formal. 6. O relato judicial coerente da vítima, corroborado pela admissão do acusado quanto ao núcleo verbal da imputação e pelas circunstâncias concretas do episódio, comprova a autoria, a materialidade e a aptidão intimidatória da conduta. 7. O depoimento da informante que não presenciou a discussão não confirma nem invalida a narrativa da vítima. 8. A ausência de oitiva de terceira pessoa mencionada pela ofendida não compromete a prova quando não se demonstra que ela tenha presenciado especificamente a ameaça, que seu depoimento fosse indispensável ou que a defesa tenha requerido diligência para sua localização e oitiva ao término da instrução. 9. A juntada de vídeo submetido ao contraditório afasta a alegação de inexistência da mídia considerada na sentença. 10. A afirmação genérica de que a ameaça decorreu de discussão banal não demonstra motivação especialmente reprovável e não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime sem fundamentação concreta. 11. O afastamento de uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe a redução proporcional da pena-base de 1 mês e 10 dias para 1 mês e 5 dias de detenção, mantida a valoração negativa da personalidade, não especificamente impugnada. 12. A agravante decorrente da prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, conforme estabelecido na sentença e não infirmado pelas razões recursais. 13. A formulação de pedido expresso de reparação por danos morais na denúncia, com indicação do valor pretendido, assegura o contraditório e autor