Acórdão TJPA — 08002930320208140023 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002930320208140023
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº 0800293-03.2020.8.14.0023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ADEILTON CARLOS CASTRO SILVA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adeilton Carlos Castro Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Consta que o acusado, após discussão com sua companheira, passou a discutir com a vítima que interveio na contenda, ocasião em que a perseguiu e desferiu diversos golpes de faca, atingindo regiões como pescoço, peito e costas. A defesa sustenta a ocorrência de desistência voluntária, pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desistência voluntária apta a afastar a tentativa de homicídio, nos termos do art. 15 do Código Penal; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para desclassificar a conduta para o delito de lesão corporal em razão da alegada ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência voluntária exige que o agente interrompa espontaneamente os atos executórios ou impeça a produção do resultado por decisão própria, respondendo apenas pelos atos já praticados. 4. O conjunto probatório indica que o acusado desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões vitais do corpo, circunstância que evidencia a continuidade da execução do delito. 5. As agressões cessaram apenas em razão da aproximação de terceiros e do receio do acusado de sofrer represálias, o que caracteriza interrupção da conduta por fatores externos, afastando a incidência do art. 15 do Código Penal. 6. A perseguição da vítima e a repetição de golpes de faca em regiões como pescoço, peito e costas constituem elementos que indicam, em tese, a presença de animus necandi. 7. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 8. A análise definitiva acerca da intenção homicida do agente compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência voluntária exige abandono espontâneo da execução do delito, não se configurando quando a interrupção da conduta decorre da intervenção de terceiros ou de circunstâncias externas. 2. A reiteração de golpes de faca em regiões vitais do corpo constitui elemento indicativo de animus necandi, suficiente para justificar a pronúncia do acusado. 3. Havendo dúvida acerca da intenção homicida do agente, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2102683/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; TJMT, Apelação Criminal nº 0020317-85.2015.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0800293-03.2020.8.14.0023 RECORRENTE: ADEILTON CARLOS CASTRO SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0800293-03.2020.8.14.0023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ADEILTON CARLOS CASTRO SILVA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Adeilton Carlos Castro Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Consta que o acusado, após discussão com sua companheira, passou a discutir com a vítima que interveio na contenda, ocasião em que a perseguiu e desferiu diversos golpes de faca, atingindo regiões como pescoço, peito e costas. A defesa sustenta a ocorrência de desistência voluntária, pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desistência voluntária apta a afastar a tentativa de homicídio, nos termos do art. 15 do Código Penal; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para desclassificar a conduta para o delito de lesão corporal em razão da alegada ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência voluntária exige que o agente interrompa espontaneamente os atos executórios ou impeça a produção do resultado por decisão própria, respondendo apenas pelos atos já praticados. 4. O conjunto probatório indica que o acusado desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões vitais do corpo, circunstância que evidencia a continuidade da execução do delito. 5. As agressões cessaram apenas em razão da aproximação de terceiros e do receio do acusado de sofrer represálias, o que caracteriza interrupção da conduta por fatores externos, afastando a incidência do art. 15 do Código Penal. 6. A perseguição da vítima e a repetição de golpes de faca em regiões como pescoço, peito e costas constituem elementos que indicam, em tese, a presença de animus necandi. 7. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 8. A análise definitiva acerca da intenção homicida do agente compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência voluntária exige abandono espontâneo da execução do delito, não se configurando quando a interrupção da conduta decorre da intervenção de terceiros ou de circunstâncias externas. 2. A reiteração de golpes de faca em regiões vitais do corpo constitui elemento indicativo de animus necandi, suficiente para justificar a pronúncia do acusado. 3. Havendo dúvida acerca da intenção homicida do agente, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2102683/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; TJMT, Apelação Criminal nº 0020317-85.2015.8.11.0042, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu