Acórdão TJPA — 08013259720228140047 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013259720228140047
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº 0801325-97.2022.8.14.0047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ROBERSON SIQUEIRA DA CRUZ RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberson Siqueira da Cruz contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido durante confraternização na cidade de Bannach/PA, no qual, após desentendimento, o recorrente teria agredido a vítima com pedaço de madeira, causando-lhe traumatismo craniano e posterior óbito. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a absolvição sumária fundada em legítima defesa; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, diante da suposta ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo de certeza, tampouco análise exauriente das provas ou apreciação aprofundada das teses defensivas. 4. A materialidade do crime encontra-se comprovada por Laudo de Exame Cadavérico, que atesta a causa da morte como traumatismo craniano por ação contundente. 5. Os indícios de autoria estão presentes nos autos, incluindo confissão do recorrente e depoimentos testemunhais que narram agressões com objeto contundente em região vital da vítima. 6. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase, pois não está comprovada de forma clara, segura e indiscutível, existindo versões conflitantes quanto à iminência da agressão e ao comportamento da vítima. 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte é inviável nesta fase, por não se mostrar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de dolo, sendo necessária valoração probatória aprofundada, de competência do Tribunal do Júri. 8. A submissão ao Júri Popular é imposta pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos e pela natureza do delito imputado, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe prova incontroversa, segura e cristalina da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando há controvérsia fático-probatória. 3. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal é incabível na fase de pronúncia quando não se afasta, de forma indene de dúvidas, o dolo na conduta do acusado. 4. A dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do agente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV; CP, arts. 121, caput, e 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 293.099/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.08.2022; TJRS, RSE 70082640855, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0801325-97.2022.8.14.0047 RECORRENTE: ROBERSON SIQUEIRA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0801325-97.2022.8.14.0047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): ROBERSON SIQUEIRA DA CRUZ RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberson Siqueira da Cruz contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido durante confraternização na cidade de Bannach/PA, no qual, após desentendimento, o recorrente teria agredido a vítima com pedaço de madeira, causando-lhe traumatismo craniano e posterior óbito. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a absolvição sumária fundada em legítima defesa; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, diante da suposta ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigido juízo de certeza, tampouco análise exauriente das provas ou apreciação aprofundada das teses defensivas. 4. A materialidade do crime encontra-se comprovada por Laudo de Exame Cadavérico, que atesta a causa da morte como traumatismo craniano por ação contundente. 5. Os indícios de autoria estão presentes nos autos, incluindo confissão do recorrente e depoimentos testemunhais que narram agressões com objeto contundente em região vital da vítima. 6. A tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase, pois não está comprovada de forma clara, segura e indiscutível, existindo versões conflitantes quanto à iminência da agressão e ao comportamento da vítima. 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte é inviável nesta fase, por não se mostrar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de dolo, sendo necessária valoração probatória aprofundada, de competência do Tribunal do Júri. 8. A submissão ao Júri Popular é imposta pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos e pela natureza do delito imputado, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a responsabilidade penal do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe prova incontroversa, segura e cristalina da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando há controvérsia fático-probatória. 3. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal é incabível na fase de pronúncia quando não se afasta, de forma indene de dúvidas, o dolo na conduta do acusado. 4. A dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do agente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV; CP, arts. 121, caput, e 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 293.099/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO,