Acórdão TJPA — 08122283620258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08122283620258140000
Classe
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº 0812228-36.2025.8.14.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): RAIMUNDO ENDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(AS): ROGÉRIO WILLIAM A. FERREIRA – OAB/PA Nº 33.046 AGRAVADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Regimental, recebido como Agravo Interno Criminal pelo princípio da fungibilidade recursal, interposto por RAIMUNDO ENDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo em Execução Penal do Ministério Público, determinando o retorno do apenado ao cumprimento regular da pena em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado os objetivos de reintegração social da Lei de Execução Penal, a Resolução nº 412/2021 do CNJ e a Súmula Vinculante nº 56 do STF, alegando preencher os requisitos para manutenção do regime semiaberto harmonizado, por exercer trabalho externo e possuir boa conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando condenado por crime hediondo e ausente comprovação de inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Agravo Regimental pode ser recebido como Agravo Interno Criminal, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, quando presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistente erro grosseiro. 5. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, admitida para evitar excesso de execução quando demonstrada a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. 6. A Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJPA, de 22/07/2022, estabelece critérios objetivos cumulativos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, vedando sua aplicação a condenados por crimes hediondos. 7. No caso concreto, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, delito de natureza hedionda, circunstância que impede a concessão da benesse excepcional, conforme orientação administrativa e jurisprudencial desta Corte. 8. A aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF e da Resolução nº 412/2021 do CNJ pressupõe a demonstração de ausência de vagas ou inadequação do estabelecimento prisional ao regime fixado, o que não restou comprovado nos autos. 9. O exercício de trabalho externo e a boa conduta carcerária, embora relevantes para a execução penal, não geram direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado quando há possibilidade de cumprimento regular da pena em estabelecimento adequado. 10. Ausente comprovação de falta de vagas na Comarca de Santarém e considerando a condenação por crime hediondo, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto regular. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo Regimental recebido como Agravo Interno Criminal, conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é cabível a concessão ou manutenção do regime semiaberto harmonizado a apenado condenado por crime hediondo quando não comprovada a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado, sendo insuficientes, por si sós, o exercício de trabalho externo e a boa conduta carcerária para justificar a medida excepcional.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º e 185; Lei nº 8.072/1990; Resolução CNJ nº 412/2021; STF, Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 930.572/PE; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0812081-44.2024.8.14.0000; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0815188-62.2025.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) - 0812228-36.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ENDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0812228-36.2025.8.14.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): RAIMUNDO ENDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(AS): ROGÉRIO WILLIAM A. FERREIRA – OAB/PA Nº 33.046 AGRAVADO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Regimental, recebido como Agravo Interno Criminal pelo princípio da fungibilidade recursal, interposto por RAIMUNDO ENDERSON DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo em Execução Penal do Ministério Público, determinando o retorno do apenado ao cumprimento regular da pena em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado os objetivos de reintegração social da Lei de Execução Penal, a Resolução nº 412/2021 do CNJ e a Súmula Vinculante nº 56 do STF, alegando preencher os requisitos para manutenção do regime semiaberto harmonizado, por exercer trabalho externo e possuir boa conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando condenado por crime hediondo e ausente comprovação de inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Agravo Regimental pode ser recebido como Agravo Interno Criminal, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, quando presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistente erro grosseiro. 5. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, admitida para evitar excesso de execução quando demonstrada a inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. 6. A Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJPA, de 22/07/2022, estabelece critérios objetivos cumulativos para a concessão do regime semiaberto harmonizado, vedando sua aplicação a condenados por crimes hediondos. 7. No caso concreto, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, delito de natureza hedionda, circunstância que impede a concessão da benesse excepcional, conforme orientação administrativa e jurisprudencial desta Corte. 8. A aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF e da Resolução nº 412/2021 do CNJ pressupõe a demonstração de ausência de vagas ou inadequação do estabelecimento prisional ao regime fixado, o que não restou comprovado nos autos. 9. O exercício de trabalho externo e a boa conduta carcerária, embora relevantes para a execução penal, não geram direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado quando há possibilidade de cumprimento regular da pena em estabelecimento adequado. 10. Ausente comprovação de falta de vagas na Comarca de Santarém e considerando a condenação por crime hediondo, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto regular. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Agravo Regimental recebido como Agravo Interno Criminal, conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é cabível a concessão ou manutenção do regime semiaberto harmonizado a apenado condenado por crime hediondo quando não comprovada a inexistência