Acórdão TJPA — 00003713020138140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00003713020138140070
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº 0000371-30.2013.8.14.0070 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): CEZAR DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO DUPLO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Cezar dos Santos Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em razão de suposta prática de homicídio doloso contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo após discussão em balneário local. A defesa postulou a nulidade da decisão por ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais ministeriais, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo, e, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na decisão de pronúncia por ausência de requerimento ministerial específico nas alegações finais; (ii) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente; (iii) estabelecer se a legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a ponto de autorizar absolvição sumária; e (iv) apurar se o disparo que vitimou uma das vítimas partiu de terceiro, afastando a autoria imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais do Ministério Público não configura nulidade processual, por não ter sido demonstrado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco há exigência legal de formulação sacramental desse requerimento (CPP, art. 563). 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), requisitos atendidos no caso pelos laudos periciais e pelos depoimentos colhidos sob contraditório que indicam que os disparos partiram do interior da residência onde o recorrente se encontrava, além da admissão do próprio recorrente quanto à realização dos disparos. 5. A absolvição sumária por legítima defesa (CPP, art. 415, IV) somente é cabível quando demonstrada de forma incontestável e inequívoca, o que não se verifica nos autos, diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e da ausência de prova cabal quanto à necessidade e proporcionalidade da reação do recorrente. 6. A alegação de que uma das vítimas (Marinaldo) teria sido atingida por projétil de arma diversa (.40) utilizada por terceira demanda instrução probatória aprofundada e não afasta os indícios mínimos de autoria necessários à pronúncia, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A pronúncia não foi proferida com base em dúvida genérica, mas amparada em conjunto probatório concreto que autoriza o envio da causa ao julgamento popular, não se verificando violação ao princípio do in dubio pro reo nesta fase do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais do Ministério Público não configura nulidade, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com juízo de certeza. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando comprovada de forma clara, inequívoca e incontroversa. 4. Alegações que envolvam versões alternativas sobre a autoria demandam julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para valoração das provas em crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CPP, arts. 413, 414, 415, IV e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.2016; TJ-RS, RSE 70082640855, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0000371-30.2013.8.14.0070 RECORRENTE: CEZAR DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0000371-30.2013.8.14.0070 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): CEZAR DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO DUPLO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Cezar dos Santos Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em razão de suposta prática de homicídio doloso contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo após discussão em balneário local. A defesa postulou a nulidade da decisão por ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais ministeriais, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo, e, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na decisão de pronúncia por ausência de requerimento ministerial específico nas alegações finais; (ii) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente; (iii) estabelecer se a legítima defesa está comprovada de forma inequívoca a ponto de autorizar absolvição sumária; e (iv) apurar se o disparo que vitimou uma das vítimas partiu de terceiro, afastando a autoria imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais do Ministério Público não configura nulidade processual, por não ter sido demonstrado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco há exigência legal de formulação sacramental desse requerimento (CPP, art. 563). 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), requisitos atendidos no caso pelos laudos periciais e pelos depoimentos colhidos sob contraditório que indicam que os disparos partiram do interior da residência onde o recorrente se encontrava, além da admissão do próprio recorrente quanto à realização dos disparos. 5. A absolvição sumária por legítima defesa (CPP, art. 415, IV) somente é cabível quando demonstrada de forma incontestável e inequívoca, o que não se verifica nos autos, diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e da ausência de prova cabal quanto à necessidade e proporcionalidade da reação do recorrente. 6. A alegação de que uma das vítimas (Marinaldo) teria sido atingida por projétil de arma diversa (.40) utilizada por terceira demanda instrução probatória aprofundada e não afasta os indícios mínimos de autoria necessários à pronúncia, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A pronúncia não foi proferida com base em dúvida genérica, mas amparada em conjunto probatório concreto que autoriza o envio da causa ao julgamento popular, não se verificando violação ao princípio do in dubio pro reo nesta fase do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de pronúncia nas alegações finais do Ministério Público não configura nulidade, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se confundindo com juízo de certeza. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando comprovada de forma clara, inequívoca e incontroversa. 4. Alegações que envolvam versões alternativas sobre a auto