Acórdão TJPA — 09167269020248140301 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0916726-90.2024.8.14.0301 RECORRENTE: JOSE GUILHERME DE SOUZA SALES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Gabinete do Juiz LUCIO BARRETO GUERREIRO da TRPJE da Fazenda Pública EMENTA RELATÓRIO VOTO PROCESSO n. 0916726-90.2024.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ e IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Pará RECORRIDO: JOSE GUILHERME DE SOUZA SALES RELATOR: LÚCIO BARRETO GUERREIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AGUARDANDO APOSENTADORIA (AGA). RESTITUIÇÃO.. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DO IGEPPS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Pará e pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos à restituição das contribuições previdenciárias descontadas da autora a partir do 91º dia do protocolo do processo administrativo de aposentadoria até a efetiva transferência para a inatividade, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos previdenciários efetuados durante o período de excessiva tramitação do processo administrativo de aposentadoria; (ii) determinar a responsabilidade pelo ressarcimento das contribuições previdenciárias restituídas; e (iii) verificar a necessidade de alteração da sentença quanto à imputação dessa responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve concluir os processos administrativos em prazo compatível com os princípios da eficiência, da boa administração pública e da razoável duração do processo, não sendo admissível a permanência do procedimento de aposentadoria sem decisão por aproximadamente seis anos. 4. O art. 323 da Constituição do Estado do Pará assegura ao servidor o direito de afastar-se das atividades após o 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, mas não autoriza a Administração a prorrogar indefinidamente a conclusão do procedimento administrativo. 5. A cobrança de contribuição previdenciária durante período cuja extensão decorre exclusivamente da mora administrativa viola os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção da confiança legítima, legitimando a restituição dos valores descontados após o 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria. 6. A demora extraordinária de aproximadamente seis anos na conclusão do processo administrativo extrapola o mero atraso na concessão da aposentadoria, caracteriza manifesta falha do serviço público e justifica a condenação por danos morais. 7. O IGEPPS, como destinatário das contribuições previdenciárias, responde primariamente pela restituição dos valores descontados indevidamente, cabendo ao Estado do Pará responsabilidade subsidiária, por atuar como mero arrecadador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria autoriza a restituição das contribuições previdenciárias descontadas após o 91º dia do protocolo do requerimento administrativo. 2. O IGEPPS responde primariamente pela restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas, cabendo ao Estado do Pará responsabilidade subsidiária. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Pará e pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da ação ajuizada por Jose Guilherme de Souza S