Acórdão TJPA — 08045458620238140009 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08045458620238140009
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº. ApCrim 0804545-86.2023.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE: PAULO ANDRÉ RABELO FERNANDES ADVOGADA: DRA. WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU OAB/PA 9.237 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL. SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E AUDIOVISUAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por PAULO ANDRÉ RABELO FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Consta que, durante partida de futebol realizada em 28/03/2023, na Arena Boleiros, o acusado desferiu um soco no rosto da vítima LUCAS FERNANDES FERREIRA, causando luxação da mandíbula e hematomas, conforme laudo de exame de corpo de delito. A defesa recorre pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, de modo a justificar a manutenção da sentença condenatória, ou se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos médicos e, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta luxação da mandíbula, contusão na região mandibular direita e lesão na articulação temporomandibular decorrentes de ação contundente compatível com agressão física. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, cujos relatos são coerentes e convergentes ao afirmar que o acusado desferiu um soco no rosto da vítima durante a partida de futebol. 5. A prova audiovisual juntada aos autos registra o momento da disputa de bola e o instante em que o acusado desfere o soco na face da vítima, confirmando a dinâmica dos fatos e reforçando a credibilidade das provas testemunhais. 6. O próprio acusado admite ter desferido o golpe, alegando provocação da vítima, justificativa que não encontra respaldo nas demais provas produzidas. 7. O conjunto probatório formado por prova pericial, testemunhal, audiovisual e confissão parcial do acusado demonstra de forma segura a ocorrência do delito e sua autoria, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de lesão corporal se mantém quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial, depoimentos coerentes das testemunhas e prova audiovisual que registra a dinâmica da agressão. 2. A alegação de provocação da vítima não afasta a responsabilidade penal quando não encontra suporte no conjunto probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2026. Este julgamento foi presidido pelo________________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804545-86.2023.8.14.0009 APELANTE: PAULO ANDRE RABELO FERNANDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº. ApCrim 0804545-86.2023.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE: PAULO ANDRÉ RABELO FERNANDES ADVOGADA: DRA. WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU OAB/PA 9.237 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL. SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E AUDIOVISUAL. CONFISSÃO DO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por PAULO ANDRÉ RABELO FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Consta que, durante partida de futebol realizada em 28/03/2023, na Arena Boleiros, o acusado desferiu um soco no rosto da vítima LUCAS FERNANDES FERREIRA, causando luxação da mandíbula e hematomas, conforme laudo de exame de corpo de delito. A defesa recorre pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, de modo a justificar a manutenção da sentença condenatória, ou se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos médicos e, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta luxação da mandíbula, contusão na região mandibular direita e lesão na articulação temporomandibular decorrentes de ação contundente compatível com agressão física. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, cujos relatos são coerentes e convergentes ao afirmar que o acusado desferiu um soco no rosto da vítima durante a partida de futebol. 5. A prova audiovisual juntada aos autos registra o momento da disputa de bola e o instante em que o acusado desfere o soco na face da vítima, confirmando a dinâmica dos fatos e reforçando a credibilidade das provas testemunhais. 6. O próprio acusado admite ter desferido o golpe, alegando provocação da vítima, justificativa que não encontra respaldo nas demais provas produzidas. 7. O conjunto probatório formado por prova pericial, testemunhal, audiovisual e confissão parcial do acusado demonstra de forma segura a ocorrência do delito e sua autoria, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de lesão corporal se mantém quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial, depoimentos coerentes das testemunhas e prova audiovisual que registra a dinâmica da agressão. 2. A alegação de provocação da vítima não afasta a responsabilidade penal quando não encontra suporte no conjunto probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de J