Acórdão TJPA — 08063343420218140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08063343420218140028
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 105 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; e ii) se a pena-base deve ser redimensionada em razão da alegada desproporcionalidade do aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. 4. A autoria foi comprovada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos de policiais militares e de testemunha presencial, os quais se mostraram coerentes quanto ao núcleo essencial da imputação e foram corroborados pela confissão extrajudicial parcial do acusado. 5. A existência de pequenas divergências periféricas nos relatos não compromete a condenação quando preservada a harmonia sobre a ocorrência dos disparos e sua autoria, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois a realização de mais de um disparo em local habitado, com projétil que atingiu a vestimenta de pessoa próxima, revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. 7. Embora legítima a negativação da vetorial, o acréscimo de 08 meses na pena-base, por uma única circunstância judicial desfavorável, revela-se excessivo, impondo-se sua readequação à fração de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Redimensionada a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo pode ser mantida quando a materialidade e a autoria estiverem comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais coerentes colhidos em juízo e confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando fundada em elementos concretos que revelem gravidade superior à ordinária do tipo penal, mas o quantum de exasperação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 59, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.163/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edmar Silva Pereira. Belém/PA, 06 de agosto de 2026. Juíza Convocada. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806334-34.2021.8.14.0028 APELANTE: ERIQUE REIS NUNES DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 105 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; e ii) se a pena-base deve ser redimensionada em razão da alegada desproporcionalidade do aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. 4. A autoria foi comprovada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos de policiais militares e de testemunha presencial, os quais se mostraram coerentes quanto ao núcleo essencial da imputação e foram corroborados pela confissão extrajudicial parcial do acusado. 5. A existência de pequenas divergências periféricas nos relatos não compromete a condenação quando preservada a harmonia sobre a ocorrência dos disparos e sua autoria, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea, pois a realização de mais de um disparo em local habitado, com projétil que atingiu a vestimenta de pessoa próxima, revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. 7. Embora legítima a negativação da vetorial, o acréscimo de 08 meses na pena-base, por uma única circunstância judicial desfavorável, revela-se excessivo, impondo-se sua readequação à fração de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Redimensionada a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena-base e fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo pode ser mantida quando a materialidade e a autoria estiverem comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais coerentes colhidos em juízo e confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando fundada em elementos concretos que revelem gravidade superior à ordinária do tipo penal, mas o quantum de exasperação deve observar os princípios da proporcio