Acórdão TJPA — 08000519420258149100 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim N.º 0800051-94.2025.8.14.9100 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MONTE DOURADO/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MARIA DO SOCORRO ABREU FREITAS ADVOGADA: DRA. GABRIELA VITORIA DA SILVA – OAB/PA 33313 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL E INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA que absolveu Maria do Socorro Abreu Freitas da imputação dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, e art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e III, do Código de Processo Penal. O órgão acusador sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar o dolo específico de desacatar servidores públicos do CRAS, pleiteando a reforma da sentença para condenação pelo delito de desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pela apelada em contexto de exaltação emocional são suficientes para caracterizar o delito de desacato, com a demonstração do dolo específico de menosprezar a função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo suficientes meras presunções ou declarações isoladas desacompanhadas de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 4. O delito de desacato exige a demonstração do dolo específico de menosprezar ou vilipendiar a função pública, não se configurando diante de manifestações genéricas de inconformismo, discussões ou palavras proferidas em contexto de exaltação momentânea. 5. As expressões atribuídas à apelada, embora inadequadas, não evidenciam de forma inequívoca a intenção de atingir o prestígio da função pública, revelando-se compatíveis com manifestação de indignação diante das circunstâncias vivenciadas. 6. O conjunto fático demonstra que a apelada se encontrava em evidente estado de exaltação emocional, motivado pelo quadro de saúde de seu irmão, que havia sofrido convulsão, e pela frustração decorrente da tentativa frustrada de atendimento no CRAS após longa espera. 7. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o dolo específico exigido pelo tipo penal impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de desacato exige prova do dolo específico de menosprezar ou vilipendiar a função pública. 2. Expressões ofensivas proferidas em contexto de exaltação emocional ou manifestação de inconformismo, desacompanhadas de intenção clara de desprestigiar a função pública, não configuram o delito de desacato. 3. A insuficiência de provas quanto ao dolo específico impõe a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0801555-69.2023.8.14.0059, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ___________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800051-94.2025.8.14.9100 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIA DO SOCORRO ABREU FREITAS RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim N.º 0800051-94.2025.8.14.9100 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MONTE DOURADO/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MARIA DO SOCORRO ABREU FREITAS ADVOGADA: DRA. GABRIELA VITORIA DA SILVA – OAB/PA 33313 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL E INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA que absolveu Maria do Socorro Abreu Freitas da imputação dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, III, e art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e III, do Código de Processo Penal. O órgão acusador sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar o dolo específico de desacatar servidores públicos do CRAS, pleiteando a reforma da sentença para condenação pelo delito de desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pela apelada em contexto de exaltação emocional são suficientes para caracterizar o delito de desacato, com a demonstração do dolo específico de menosprezar a função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo suficientes meras presunções ou declarações isoladas desacompanhadas de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 4. O delito de desacato exige a demonstração do dolo específico de menosprezar ou vilipendiar a função pública, não se configurando diante de manifestações genéricas de inconformismo, discussões ou palavras proferidas em contexto de exaltação momentânea. 5. As expressões atribuídas à apelada, embora inadequadas, não evidenciam de forma inequívoca a intenção de atingir o prestígio da função pública, revelando-se compatíveis com manifestação de indignação diante das circunstâncias vivenciadas. 6. O conjunto fático demonstra que a apelada se encontrava em evidente estado de exaltação emocional, motivado pelo quadro de saúde de seu irmão, que havia sofrido convulsão, e pela frustração decorrente da tentativa frustrada de atendimento no CRAS após longa espera. 7. A ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o dolo específico exigido pelo tipo penal impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de desacato exige prova do dolo específico de menosprezar ou vilipendiar a função pública. 2. Expressões ofensivas proferidas em contexto de exaltação emocional ou manifestação de inconformismo, desacompanhadas de intenção clara de desprestigiar a função pública, não configuram o delito de desacato. 3. A insuficiência de provas quanto ao dolo específico impõe a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0801555-69.2023.8.14.0059, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessõ