Acórdão TJPA — 08009455920258140115 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim nº 0800945-59.2025.8.14.0115 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADA: GESSICA MICHELE MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INFORMALIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em Termo Circunstanciado de Ocorrência, declarou extinta a punibilidade da apelada pela suposta prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de decadência do direito de representação, em razão da ausência de manifestação formal da vítima no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro de boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para configurar a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, afastando a decadência do direito de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação, como condição de procedibilidade, não exige forma específica, bastando manifestação inequívoca da vontade da vítima de ver o autor submetido à persecução penal. 4. O comparecimento da vítima à autoridade policial, com relato detalhado dos fatos e indicação de autoria, evidencia intenção clara de responsabilização penal. 5. O registro do boletim de ocorrência supre a exigência de representação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará. 6. A inexistência de inércia da vítima por período superior a seis meses afasta a decadência prevista no art. 38 do CPP. 7. A sentença que extingue a punibilidade por ausência de representação formal contraria o princípio da informalidade e a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em ação penal pública condicionada dispensa formalidades, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade. 2. O registro de boletim de ocorrência configura representação válida quando evidencia o interesse da vítima na persecução penal. 3. Não há decadência quando a vítima manifesta sua intenção dentro do prazo legal, ainda que sem formalização específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 129, caput; CPP, art. 38; Lei nº 9.099/95, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 850.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 08101306020228140040, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 14.07.2025; TJPA, RSE nº 0007273-43.2018.8.14.0128, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800945-59.2025.8.14.0115 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: GESSICA MICHELE MARQUES RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim nº 0800945-59.2025.8.14.0115 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADA: GESSICA MICHELE MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INFORMALIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em Termo Circunstanciado de Ocorrência, declarou extinta a punibilidade da apelada pela suposta prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de decadência do direito de representação, em razão da ausência de manifestação formal da vítima no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro de boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para configurar a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, afastando a decadência do direito de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação, como condição de procedibilidade, não exige forma específica, bastando manifestação inequívoca da vontade da vítima de ver o autor submetido à persecução penal. 4. O comparecimento da vítima à autoridade policial, com relato detalhado dos fatos e indicação de autoria, evidencia intenção clara de responsabilização penal. 5. O registro do boletim de ocorrência supre a exigência de representação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará. 6. A inexistência de inércia da vítima por período superior a seis meses afasta a decadência prevista no art. 38 do CPP. 7. A sentença que extingue a punibilidade por ausência de representação formal contraria o princípio da informalidade e a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em ação penal pública condicionada dispensa formalidades, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade. 2. O registro de boletim de ocorrência configura representação válida quando evidencia o interesse da vítima na persecução penal. 3. Não há decadência quando a vítima manifesta sua intenção dentro do prazo legal, ainda que sem formalização específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 129, caput; CPP, art. 38; Lei nº 9.099/95, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 850.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 08101306020228140040, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 14.07.2025; TJPA, RSE nº 0007273-43.2018.8.14.0128, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________________________. RELATÓRIO PROCESSO ApCrim nº 0800945-59.2025.8.14.0115 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADA: GESSICA MICHELE MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EV