Acórdão TJPA — 08066322120248140028 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim N.º 0806632-21.2024.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA APELANTE: RONEI DE SOUZA XAVIER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DO ETILÔMETRO COM RESULTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronei de Souza Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, 68 (sessenta e oito) dias-multa e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses. Consta da denúncia que o apelante foi abordado por policiais militares após trafegar em alta velocidade e, submetido ao teste do etilômetro, apresentou concentração de 1,19 mg de álcool por litro de ar alveolar, sendo autuado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva por meio do boletim de ocorrência, do teste do etilômetro, dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e da confissão extrajudicial do apelante. 4. Os testemunhos prestados em juízo pelos policiais militares apresentam coerência interna e consonância com os demais elementos de prova, possuindo valor probatório idôneo quando colhidos sob o crivo do contraditório. 5. O resultado do teste de etilômetro apontou concentração de 1,19 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice que supera significativamente o limite de 0,34 mg/L previsto no §1º do art. 306 do CTB. 6. O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor com concentração alcoólica superior ao limite legal, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto ou de condução anormal. 7. A alteração da capacidade psicomotora é presumida legalmente diante do índice técnico aferido pelo etilômetro, não sendo exigida comprovação adicional de reflexos externos da embriaguez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da demonstração de risco concreto, por se tratar de delito de perigo abstrato. 2. A concentração de álcool superior ao limite legal aferida por teste de etilômetro é suficiente para presumir a alteração da capacidade psicomotora do condutor. 3. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.873.064/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0806632-21.2024.8.14.0028 APELANTE: RONEI DE SOUZA XAVIER APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim N.º 0806632-21.2024.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA APELANTE: RONEI DE SOUZA XAVIER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DO ETILÔMETRO COM RESULTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ronei de Souza Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, 68 (sessenta e oito) dias-multa e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses. Consta da denúncia que o apelante foi abordado por policiais militares após trafegar em alta velocidade e, submetido ao teste do etilômetro, apresentou concentração de 1,19 mg de álcool por litro de ar alveolar, sendo autuado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva por meio do boletim de ocorrência, do teste do etilômetro, dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e da confissão extrajudicial do apelante. 4. Os testemunhos prestados em juízo pelos policiais militares apresentam coerência interna e consonância com os demais elementos de prova, possuindo valor probatório idôneo quando colhidos sob o crivo do contraditório. 5. O resultado do teste de etilômetro apontou concentração de 1,19 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice que supera significativamente o limite de 0,34 mg/L previsto no §1º do art. 306 do CTB. 6. O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor com concentração alcoólica superior ao limite legal, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto ou de condução anormal. 7. A alteração da capacidade psicomotora é presumida legalmente diante do índice técnico aferido pelo etilômetro, não sendo exigida comprovação adicional de reflexos externos da embriaguez. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da demonstração de risco concreto, por se tratar de delito de perigo abstrato. 2. A concentração de álcool superior ao limite legal aferida por teste de etilômetro é suficiente para presumir a alteração da capacidade psicomotora do condutor. 3. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.873.064/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de D