Acórdão TJPA — 08003760320248140080 | SumLex
Ementa
PROCESSO Nº. ApCrim 0800376-03.2024.8.14.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BONITO/PA APELANTE: JULIANE FERREIRA SILVA ADVOGADO: DR. FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/PA – 25159 e DR. WALTER ANDERSON MENDES SOUZA OAB/PA nº 23.879 APELADO: JAMILE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO: DR. AGENOR DOS SANTOS NETO OAB/PA nº 23.182 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVOS DE MENSAGENS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente queixa-crime para condenar a recorrente pela prática dos crimes de difamação e injúria, majorados pelo emprego de meio que facilitou a divulgação das ofensas, em razão de publicações ofensivas realizadas em redes sociais e aplicativos de mensagens. A apelante sustentou a ausência de dolo específico, a insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico nos crimes contra a honra praticados por meio de redes sociais; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e de concessão do sursis, observaram os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige imputação de fato ofensivo à reputação da vítima perante terceiros, enquanto o crime de injúria se consuma com a atribuição de qualidade negativa apta a ofender sua dignidade ou decoro, sendo suficiente o dolo de ofender a honra subjetiva. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelas capturas de tela das publicações ofensivas, pelos vídeos divulgados em redes sociais e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a honra, sobretudo quando corroborada por elementos documentais e audiovisuais idôneos. 6. A divulgação reiterada de expressões ofensivas em “status” e “stories”, com exposição nominal da vítima e de seu endereço, evidencia o animus diffamandi e injuriandi e configura a majorante prevista no art. 141 do Código Penal, em razão do meio empregado facilitar a propagação das ofensas. 7. O alegado abalo emocional da recorrente não afasta o dolo específico dos delitos contra a honra quando demonstrada a intenção deliberada de macular a reputação da vítima perante terceiros. 8. O vínculo familiar ou afetivo das testemunhas com a vítima não invalida seus depoimentos, constituindo circunstância sujeita à valoração judicial quanto à credibilidade, especialmente quando a condenação se apoia em conjunto probatório coeso e convergente. 9. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação concreta para exasperação da pena-base em razão da ampla repercussão das ofensas em redes sociais e aplicativos de mensagens. 10. Não há bis in idem quando a elevada repercussão concreta das ofensas é valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal é aplicada na terceira fase, por possuírem fundamentos distintos. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis mostram-se inadequadas diante da elevada reprovabilidade da conduta e da expressiva repercussão social das ofensas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação reiterada de ofensas em redes sociais e aplicativos de mensagens configura os crimes de difamação e injúria quando demonstrada a intenção de macular a honra objetiva e subjetiva da vítima. 2. A palavra da vítima, corroborada por registros audiovisuais e documentais, constitui elemento probatório suficiente para sustentar condenação por crimes contra a honra. 3. A ampla repercussão das ofensas em plataformas digitais autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime sem configurar bis in idem com a aplicação da majorante do art. 141, §2º, do Código Penal. 4. A elevada reprovabilidade da conduta e a significativa repercussão social das ofensas justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e da concessão do sursis. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, 59, 65, III, “d”, 68, 77, 139, 140, 141, III e §2º; CPP, princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0810572-10.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18.12.2025; STJ, AgRg no HC 946218/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2026. Este julgamento foi presidido pelo________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800376-03.2024.8.14.0080 APELANTE: JULIANE FERREIRA SILVA APELADO: JAMILE FIGUEIREDO MARTINS RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº. ApCrim 0800376-03.2024.8.14.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BONITO/PA APELANTE: JULIANE FERREIRA SILVA ADVOGADO: DR. FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/PA – 25159 e DR. WALTER ANDERSON MENDES SOUZA OAB/PA nº 23.879 APELADO: JAMILE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO: DR. AGENOR DOS SANTOS NETO OAB/PA nº 23.182 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVOS DE MENSAGENS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente queixa-crime para condenar a recorrente pela prática dos crimes de difamação e injúria, majorados pelo emprego de meio que facilitou a divulgação das ofensas, em razão de publicações ofensivas realizadas em redes sociais e aplicativos de mensagens. A apelante sustentou a ausência de dolo específico, a insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo específico nos crimes contra a honra praticados por meio de redes sociais; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e de concessão do sursis, observaram os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de difamação exige imputação de fato ofensivo à reputação da vítima perante terceiros, enquanto o crime de injúria se consuma com a atribuição de qualidade negativa apta a ofender sua dignidade ou decoro, sendo suficiente o dolo de ofender a honra subjetiva. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelas capturas de tela das publicações ofensivas, pelos vídeos divulgados em redes sociais e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a honra, sobretudo quando corroborada por elementos documentais e audiovisuais idôneos. 6. A divulgação reiterada de expressões ofensivas em “status” e “stories”, com exposição nominal da vítima e de seu endereço, evidencia o animus diffamandi e injuriandi e configura a majorante prevista no art. 141 do Código Penal, em razão do meio empregado facilitar a propagação das ofensas. 7. O alegado abalo emocional da recorrente não afasta o dolo específico dos delitos contra a honra quando demonstrada a intenção deliberada de macular a reputação da vítima perante terceiros. 8. O vínculo familiar ou afetivo das testemunhas com a vítima não invalida seus depoimentos, constituindo circunstância sujeita à valoração judicial quanto à credibilidade, especialmente quando a condenação se apoia em conjunto probatório coeso e convergente. 9. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação concreta para exasperação da pena-base em razão da ampla repercussão das ofensas em redes sociais e aplicativos de mensagens. 10. Não há bis in idem quando a elevada repercussão concreta das ofensas é valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal é aplicada na terceira fase, por possuírem fundamentos distintos. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva