Acórdão TJPA — 08021772920228140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08021772920228140401
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante GERSON MATIAS ALVES JUNIOR se encontra irresignado contra o acórdão de ID: 32279075, que manteve a condenação do embargante pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), tendo negado total provimento ao seu recurso de apelação. II - Questão em discussão A Defesa requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer: • Reconhecimento de erro e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, alegando que o aumento de 01 (um) ano decorrente da negativação dos antecedentes criminais fere os parâmetros legais, pugnando pela aplicação da fração de 1/8 ou 1/6; • Reforma na segunda fase da dosimetria, requerendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III - Razões de decidir 03. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos declaratórios, sobretudo quando a parte pretende apenas rediscutir matéria já decidida. A tese relativa à dosimetria configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação. Ainda assim, a pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes, a confissão já foi reconhecida e não houve aplicação da agravante da reincidência, inexistindo omissão quanto à compensação. IV - Dispositivo e tese 04. Recurso conhecido e rejeitado. V - Tese de Julgamento: 05. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. Inexiste omissão sobre compensação entre reincidência e confissão quando a agravante da reincidência não foi reconhecida na dosimetria. VI - Dispositivos relevantes: Artigo 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000003095407 PE 2025/0415724-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026). (STJ - EDcl no AgRg no HC: 00000000000001053640 SC 2025/0456154-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 00000000000002116552 PE 2023/0459157-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001097854 SP 2026/0191744-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/07/2026). (TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08103030520258140000 31565602, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Seção de Direito Penal). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos, e em seu mérito negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________ . Belém, ___ de __________________ de 2026. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0802177-29.2022.8.14.0401 EMBARGANTE: GERSON MATIAS ALVES JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante GERSON MATIAS ALVES JUNIOR se encontra irresignado contra o acórdão de ID: 32279075, que manteve a condenação do embargante pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), tendo negado total provimento ao seu recurso de apelação. II - Questão em discussão A Defesa requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer: • Reconhecimento de erro e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, alegando que o aumento de 01 (um) ano decorrente da negativação dos antecedentes criminais fere os parâmetros legais, pugnando pela aplicação da fração de 1/8 ou 1/6; • Reforma na segunda fase da dosimetria, requerendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III - Razões de decidir 03. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos declaratórios, sobretudo quando a parte pretende apenas rediscutir matéria já decidida. A tese relativa à dosimetria configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação. Ainda assim, a pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes, a confissão já foi reconhecida e não houve aplicação da agravante da reincidência, inexistindo omissão quanto à compensação. IV - Dispositivo e tese 04. Recurso conhecido e rejeitado. V - Tese de Julgamento: 05. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. Inexiste omissão sobre compensação entre reincidência e confissão quando a agravante da reincidência não foi reconhecida na dosimetria. VI - Dispositivos relevantes: Artigo 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000003095407 PE 2025/0415724-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026). (STJ - EDcl no AgRg no HC: 00000000000001053640 SC 2025/0456154-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 00000000000002116552 PE 2023/0459157-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001097854 SP 2026/0191744-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/07/2026). (TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08103030520258140000 31565602, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Seção de Direito Penal). Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos, e em seu mérito negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e seis. Julgamento presid