Acórdão TJPA — 08248236720258140000 | SumLex
Ementa
3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0824823-67.2025.8.14.0000 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA (Juiz das Garantias) Recorrente: Ministério Público do Estado do Pará Recorrido: José Fábio dos Santos Santos Procurador de Justiça: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Eva do Amaral Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA E QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, no exercício das funções do Juiz das Garantias, que concedeu liberdade provisória a José Fábio dos Santos Santos, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ao entender ausentes os requisitos da prisão preventiva. O recorrente sustenta nulidade por ausência de audiência de custódia e a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente diante da quantidade de entorpecente apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não realização da audiência de custódia enseja nulidade apta a justificar a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP a autorizar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de custódia possui previsão no art. 310 do CPP e no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, constituindo mecanismo de controle da legalidade da prisão. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. O STJ firmou entendimento de que a inobservância do prazo para audiência de custódia não implica nulidade da prisão sem comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no RHC 224.104/MG). Eventual irregularidade na realização da audiência de custódia atinge a esfera jurídica do custodiado, não podendo ser invocada para agravar sua situação processual. A prisão preventiva exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado nas hipóteses do art. 312 do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a mera menção à quantidade de entorpecente apreendida não são suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar. Ausentes elementos indicativos de reiteração delitiva, integração a organização criminosa, ameaça à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal, mostra-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos arts. 282 e 319 do CPP. A decisão que privilegia medida menos gravosa harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e com o caráter excepcional da prisão preventiva, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não gera nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a simples referência à quantidade de entorpecente apreendida não justificam, isoladamente, a decretação da prisão preventiva. 3. A prisão cautelar constitui medida excepcional e somente se legitima mediante fundamentação concreta acerca da indispensabilidade prevista no art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 310, 312, 319 e 563; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, item 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 224.104/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de __________ de 2026. Este julgamento foi presidido pelo __________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0824823-67.2025.8.14.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSE FABIO DOS SANTOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0824823-67.2025.8.14.0000 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA (Juiz das Garantias) Recorrente: Ministério Público do Estado do Pará Recorrido: José Fábio dos Santos Santos Procurador de Justiça: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Eva do Amaral Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA E QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, no exercício das funções do Juiz das Garantias, que concedeu liberdade provisória a José Fábio dos Santos Santos, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ao entender ausentes os requisitos da prisão preventiva. O recorrente sustenta nulidade por ausência de audiência de custódia e a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente diante da quantidade de entorpecente apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não realização da audiência de custódia enseja nulidade apta a justificar a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP a autorizar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de custódia possui previsão no art. 310 do CPP e no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, constituindo mecanismo de controle da legalidade da prisão. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. O STJ firmou entendimento de que a inobservância do prazo para audiência de custódia não implica nulidade da prisão sem comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no RHC 224.104/MG). Eventual irregularidade na realização da audiência de custódia atinge a esfera jurídica do custodiado, não podendo ser invocada para agravar sua situação processual. A prisão preventiva exige a presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado nas hipóteses do art. 312 do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a mera menção à quantidade de entorpecente apreendida não são suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar. Ausentes elementos indicativos de reiteração delitiva, integração a organização criminosa, ameaça à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal, mostra-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos arts. 282 e 319 do CPP. A decisão que privilegia medida menos gravosa harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e com o caráter excepcional da prisão preventiva, à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não gera nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a simples referência à quantidade de entorpecente apreendida não justificam, isoladamente, a decretação da prisão preventiva. 3. A prisão cautelar constitui medida excepcional e somente se legitima mediante fundamentação concreta acerca da indispensabilidade prevista no art. 3