Acórdão TJPA — 08037332720268140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08037332720268140401
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO RSE Nº 0803733-27.2026.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: NATAN AELSON BORGES RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EFICAZES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva de investigado pela prática, em tese, dos crimes de extorsão majorada e dano qualificado, em contexto de violência doméstica contra sua genitora, sob alegação de risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, diante da alegada gravidade dos fatos e do contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade, indícios de autoria e perigo atual decorrente da liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por boletim de ocorrência, declarações da vítima e elementos do inquérito. 5. Não se verifica contemporaneidade do risco, pois os fatos ocorreram em 22/09/2024, sem notícia de reiteração delitiva posterior. 6. A ausência de novos episódios de violência afasta a demonstração de perigo atual à integridade da vítima. 7. As medidas protetivas de urgência deferidas mostram-se eficazes, inexistindo indícios de descumprimento ou insuficiência. 8. A gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a prisão preventiva, sendo imprescindível fundamentação concreta. 9. A jurisprudência do STJ afasta a custódia cautelar quando ausentes contemporaneidade e elementos concretos de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos e de reiteração delitiva afasta a necessidade da custódia cautelar. 3. A eficácia das medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva, quando inexistente descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §1º; CP, art. 163, parágrafo único, I; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre ausência de contemporaneidade e desnecessidade de prisão preventiva em caso de inexistência de reiteração delitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2026. Este julgamento foi presidido _________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0803733-27.2026.8.14.0401 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: NATAN AELSON BORGES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO RSE Nº 0803733-27.2026.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: NATAN AELSON BORGES RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EFICAZES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva de investigado pela prática, em tese, dos crimes de extorsão majorada e dano qualificado, em contexto de violência doméstica contra sua genitora, sob alegação de risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, diante da alegada gravidade dos fatos e do contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade, indícios de autoria e perigo atual decorrente da liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por boletim de ocorrência, declarações da vítima e elementos do inquérito. 5. Não se verifica contemporaneidade do risco, pois os fatos ocorreram em 22/09/2024, sem notícia de reiteração delitiva posterior. 6. A ausência de novos episódios de violência afasta a demonstração de perigo atual à integridade da vítima. 7. As medidas protetivas de urgência deferidas mostram-se eficazes, inexistindo indícios de descumprimento ou insuficiência. 8. A gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a prisão preventiva, sendo imprescindível fundamentação concreta. 9. A jurisprudência do STJ afasta a custódia cautelar quando ausentes contemporaneidade e elementos concretos de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos e de reiteração delitiva afasta a necessidade da custódia cautelar. 3. A eficácia das medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva, quando inexistente descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §1º; CP, art. 163, parágrafo único, I; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre ausência de contemporaneidade e desnecessidade de prisão preventiva em caso de inexistência de reiteração delitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2026. Este julgamento foi presidido _________. RELATÓRIO PROCESSO RSE Nº 0803733-27.2026.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: NATAN AELSON BORGES RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉR