Acórdão TJPA — 00006817320208140140 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00006817320208140140
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO ApCrim Nº. 0000681-73.2020.8.14.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ – PA APELANTE: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. EWERTON RHILEY RODRIGUES OAB/PA 23.561 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ABIMAEL FERREIRA DA SILVA contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), praticados no contexto de violência doméstica e de gênero contra sua companheira. O juízo de origem fixou a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto. A defesa recorreu pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do réu encontra respaldo em prova suficiente quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais ou se houve exasperação indevida da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas por elementos robustos, como o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos dos policiais militares, em harmonia com as declarações prestadas pela vítima em sede inquisitiva. 4. A ausência de oitiva judicial da vítima não invalida a condenação, dada a presença de outras provas idôneas e coerentes com a narrativa da ofendida. 5. Em casos de violência doméstica, a jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por demais elementos probatórios, como ocorrido nos autos. 6. A dosimetria da pena observou os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, com fundamentação concreta na valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, sendo legítima a majoração da pena-base em ambos os delitos. 7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal revelou-se proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abuso na individualização das reprimendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É legítima a majoração da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais concretas, devidamente fundamentadas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 129, § 9º, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 734856/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000681-73.2020.8.14.0140 APELANTE: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim Nº. 0000681-73.2020.8.14.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ – PA APELANTE: ABIMAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. EWERTON RHILEY RODRIGUES OAB/PA 23.561 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ABIMAEL FERREIRA DA SILVA contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), praticados no contexto de violência doméstica e de gênero contra sua companheira. O juízo de origem fixou a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto. A defesa recorreu pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do réu encontra respaldo em prova suficiente quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais ou se houve exasperação indevida da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas por elementos robustos, como o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos dos policiais militares, em harmonia com as declarações prestadas pela vítima em sede inquisitiva. 4. A ausência de oitiva judicial da vítima não invalida a condenação, dada a presença de outras provas idôneas e coerentes com a narrativa da ofendida. 5. Em casos de violência doméstica, a jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por demais elementos probatórios, como ocorrido nos autos. 6. A dosimetria da pena observou os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, com fundamentação concreta na valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, sendo legítima a majoração da pena-base em ambos os delitos. 7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal revelou-se proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abuso na individualização das reprimendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É legítima a majoração da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais concretas, devidamente fundamentadas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 129, § 9º, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 734856/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________. RELATÓRIO PROCESSO ApCrim Nº. 0000681-73.20