Acórdão TJPA — 08005495020228140095 | SumLex
Ementa
PROCESSO ApCrim N.º 0800549-50.2022.8.14.0095 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA APELANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB/PA 22.115 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando inexistirem elementos aptos a comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça e justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, termo circunstanciado, declarações prestadas na fase investigatória e prova oral produzida sob o contraditório judicial. 4. A autoria delitiva emerge de forma segura do depoimento judicial de vítima direta das ameaças, que relata de modo firme, coerente e detalhado a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 5. O relato prestado em juízo apresenta harmonia com as declarações colhidas na fase policial, tanto da vítima quanto da ofendida que presenciou os acontecimentos, conferindo consistência ao acervo probatório. 6. A ausência de oitiva judicial de uma das vítimas não compromete a prova da autoria quando os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial são corroborados por prova judicial válida e idônea. 7. A negativa de autoria apresentada pelo acusado apenas na fase policial permanece isolada e desacompanhada de elementos capazes de afastar a versão acusatória, especialmente diante de sua revelia em juízo. 8. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a causar temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 9. As expressões proferidas pelo acusado, associadas à tentativa de ingresso na residência da vítima, à agressividade demonstrada e ao retorno ao local portando, segundo a prova oral, um terçado, configuram promessa concreta de mal grave e idônea a incutir temor. 10. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes dessa natureza, sobretudo quando coerente, harmônica com os demais elementos dos autos e desacompanhada de indícios de falsa imputação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação pelo crime de ameaça. 2. É possível utilizar elementos informativos produzidos na fase inquisitorial para embasar a condenação quando confirmados por provas produzidas sob o contraditório judicial. 3. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a causar temor na vítima, independentemente da concretização do mal anunciado. 4. A tentativa de invasão da residência da vítima e o contexto de agressividade reforçam a idoneidade da ameaça e evidenciam o dolo do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantidos todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _____________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800549-50.2022.8.14.0095 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO ApCrim N.º 0800549-50.2022.8.14.0095 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA APELANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB/PA 22.115 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando inexistirem elementos aptos a comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça e justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, termo circunstanciado, declarações prestadas na fase investigatória e prova oral produzida sob o contraditório judicial. 4. A autoria delitiva emerge de forma segura do depoimento judicial de vítima direta das ameaças, que relata de modo firme, coerente e detalhado a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 5. O relato prestado em juízo apresenta harmonia com as declarações colhidas na fase policial, tanto da vítima quanto da ofendida que presenciou os acontecimentos, conferindo consistência ao acervo probatório. 6. A ausência de oitiva judicial de uma das vítimas não compromete a prova da autoria quando os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial são corroborados por prova judicial válida e idônea. 7. A negativa de autoria apresentada pelo acusado apenas na fase policial permanece isolada e desacompanhada de elementos capazes de afastar a versão acusatória, especialmente diante de sua revelia em juízo. 8. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a causar temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 9. As expressões proferidas pelo acusado, associadas à tentativa de ingresso na residência da vítima, à agressividade demonstrada e ao retorno ao local portando, segundo a prova oral, um terçado, configuram promessa concreta de mal grave e idônea a incutir temor. 10. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes dessa natureza, sobretudo quando coerente, harmônica com os demais elementos dos autos e desacompanhada de indícios de falsa imputação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação pelo crime de ameaça. 2. É possível utilizar elementos informativos produzidos na fase inquisitorial para embasar a condenação quando confirmados por provas produzidas sob o contraditório judicial. 3. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a causar temor na vítima, independentemente da concretização do mal anunciado. 4. A tentativa de invasão da residência da vítima e o contexto de agressividade reforçam a idoneidade da ameaça e evidenciam o dolo do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudên