Acórdão TJPA — 08046444520238140045 | SumLex
Ementa
PROCESSO N.º ApCrim 0804644-45.2023.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE REDENÇÃO/PA APELANTE: LUCAS EDUARDO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Eduardo Sousa da Silva contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter perseguido veículo automotor e efetuado disparos de arma de fogo que atingiram sua lataria e banco traseiro, ocasionando danos materiais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de dano qualificado; (ii) estabelecer se a pena foi corretamente fixada, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de constatação de danos, pelo relatório policial acompanhado de registros fotográficos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstram que o veículo foi alvejado por disparos de arma de fogo, com perfurações na lataria e no banco traseiro. 4. A autoria é incontroversa, pois o próprio réu, em juízo, admite ter efetuado os disparos, configurando confissão qualificada em consonância com os demais elementos probatórios. 5. Os depoimentos testemunhais mostram-se firmes, coerentes e convergentes, confirmando a perseguição e os disparos contra o veículo, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. 6. O conjunto probatório revela-se robusto, harmônico e suficiente para afastar a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 7. Não se configura legítima defesa putativa, pois a reação do acusado mostra-se manifestamente desproporcional ao suposto risco imaginado, ao efetuar disparos de arma de fogo em via pública e contra veículo em movimento, inexistindo erro justificável quanto à existência de situação excludente de ilicitude. 8. A pena-base é fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. 9. A culpabilidade é valorada negativamente em razão de o acusado ser policial militar, detentor de conhecimento técnico sobre o manejo de arma de fogo e do potencial lesivo de sua utilização indevida, o que evidencia maior grau de reprovabilidade. 10. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, pois os disparos são realizados em via pública, em período matutino e contra veículo ocupado, ampliando o risco à integridade física dos ocupantes e de terceiros, com projétil que chega a transfixar parte do automóvel, extrapolando o resultado material típico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, quando corroborada por prova testemunhal e documental harmônica, é suficiente para sustentar a condenação penal. 2. Não configura legítima defesa putativa a reação manifestamente desproporcional consistente em efetuar disparos de arma de fogo em via pública diante de risco apenas imaginado. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, policial militar, utiliza arma de fogo de forma indevida, demonstrando maior grau de reprovabilidade. 4. A realização de disparos em via pública contra veículo ocupado constitui circunstância judicial idônea para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada todos os termos da sentença de primeiro grau, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por __________________________________.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804644-45.2023.8.14.0045 APELANTE: LUCAS EDUARDO SOUSA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO N.º ApCrim 0804644-45.2023.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE REDENÇÃO/PA APELANTE: LUCAS EDUARDO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Eduardo Sousa da Silva contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter perseguido veículo automotor e efetuado disparos de arma de fogo que atingiram sua lataria e banco traseiro, ocasionando danos materiais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de dano qualificado; (ii) estabelecer se a pena foi corretamente fixada, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de constatação de danos, pelo relatório policial acompanhado de registros fotográficos e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstram que o veículo foi alvejado por disparos de arma de fogo, com perfurações na lataria e no banco traseiro. 4. A autoria é incontroversa, pois o próprio réu, em juízo, admite ter efetuado os disparos, configurando confissão qualificada em consonância com os demais elementos probatórios. 5. Os depoimentos testemunhais mostram-se firmes, coerentes e convergentes, confirmando a perseguição e os disparos contra o veículo, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. 6. O conjunto probatório revela-se robusto, harmônico e suficiente para afastar a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 7. Não se configura legítima defesa putativa, pois a reação do acusado mostra-se manifestamente desproporcional ao suposto risco imaginado, ao efetuar disparos de arma de fogo em via pública e contra veículo em movimento, inexistindo erro justificável quanto à existência de situação excludente de ilicitude. 8. A pena-base é fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. 9. A culpabilidade é valorada negativamente em razão de o acusado ser policial militar, detentor de conhecimento técnico sobre o manejo de arma de fogo e do potencial lesivo de sua utilização indevida, o que evidencia maior grau de reprovabilidade. 10. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, pois os disparos são realizados em via pública, em período matutino e contra veículo ocupado, ampliando o risco à integridade física dos ocupantes e de terceiros, com projétil que chega a transfixar parte do automóvel, extrapolando o resultado material típico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, quando corroborada por prova testemunhal e documental harmônica, é suficiente para sustentar a condenação penal. 2. Não configura legítima defesa putativa a reação manifestamente desproporcional consistente em efetuar disparos d