Acórdão TJPA — 08029010320248140065 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08029010320248140065
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-30
Publicação
2026-07-30

Ementa

PROCESSO Nº 0802901-03.2024.8.14.0065 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): RICARDO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPUTA DE “RACHA”. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Barbosa da Silva contra sentença que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhe os crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação à vítima Francisca Mendes Silva de Oliveira; tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, II, do CP) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação à vítima Katiane de Melo Ferreira; lesões corporais culposas (art. 303, §1º, do CTB), participação em “racha” (art. 308, do CTB) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação às vítimas Thays Ribeiro Ferreira e Maycon Douglas Mendes Soares. Os fatos ocorreram em Xinguara/PA, quando o recorrente, dirigindo em alta velocidade durante suposta disputa automobilística, colidiu contra duas motocicletas, causando morte, lesões e evadindo-se do local sem prestar socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a pronúncia por homicídio doloso eventual; (ii) estabelecer se a prática de “racha” (art. 308 do CTB) restou suficientemente caracterizada; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para crime culposo; (iv) analisar a existência de culpa concorrente das vítimas; e (v) apurar eventual bis in idem e a incidência do princípio da especialidade entre o CTB e o CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, conforme o art. 413, §1º, do CPP. 4. O exame aprofundado de provas e o acolhimento de teses defensivas, como desclassificação e impronúncia, somente são admitidos quando manifestamente cabíveis, o que não se verifica no caso. 5. A conduta descrita – condução em alta velocidade, colisão com duas motocicletas, morte, múltiplas lesões e omissão de socorro – permite, em tese, a imputação de dolo eventual, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da voluntariedade ou da culpa. 6. A prática de “racha” encontra respaldo nos elementos dos autos, como depoimentos, imagens e dinâmica do evento, sendo desnecessária prova técnica de velocidade para configurar o delito do art. 308 do CTB. 7. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo esbarra na existência de indícios que apontam para a assunção consciente do risco de matar, matéria que deve ser decidida pelo Tribunal do Júri. 8. Eventual culpa concorrente das vítimas não impede a pronúncia, pois não exclui, de plano, a tipicidade da conduta imputada ao recorrente. 9. A aplicação do princípio da especialidade entre o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Penal deve ser realizada à luz do dolo ou culpa atribuídos ao agente, sendo incabível a prevalência automática do CTB quando há imputação dolosa. 10. A alegação de bis in idem não se confirma, pois a imputação envolve condutas autônomas com consequências jurídicas diversas, cuja análise definitiva demanda exame de mérito a ser realizado pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. Havendo imputação de homicídio doloso eventual na direção de veículo automotor, com suporte probatório mínimo, a controvérsia sobre dolo ou culpa deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 3. A prática de “racha” pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e circunstâncias do caso, mesmo sem perícia técnica. 4. A culpa concorrente da vítima não afasta, por si só, a pronúncia, devendo ser debatida no mérito. 5. O princípio da especialidade não impede a pronúncia por crime doloso contra a vida quando há indícios de dolo eventual. 6. Não configura bis in idem a imputação simultânea de crimes autônomos decorrentes do mesmo contexto fático, quando presentes elementos de distinção material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 18, I (segunda parte), 121, caput, 135; CTB, arts. 303, §1º, e 308; CPP, arts. 413, §1º, 415, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28.06.2016; STJ, HC 177964/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2015; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13.05.2014; STF, HC 121654, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016; STF, HC 131029, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2016; STF, RHC 116950, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03.12.2013; STF, HC 101.698/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2011; STF, RHC 107.585/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.09.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0802901-03.2024.8.14.0065 RECORRENTE: RICARDO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0802901-03.2024.8.14.0065 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): RICARDO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPUTA DE “RACHA”. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Barbosa da Silva contra sentença que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhe os crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação à vítima Francisca Mendes Silva de Oliveira; tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, II, do CP) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação à vítima Katiane de Melo Ferreira; lesões corporais culposas (art. 303, §1º, do CTB), participação em “racha” (art. 308, do CTB) e omissão de socorro (art. 135, do CP), em relação às vítimas Thays Ribeiro Ferreira e Maycon Douglas Mendes Soares. Os fatos ocorreram em Xinguara/PA, quando o recorrente, dirigindo em alta velocidade durante suposta disputa automobilística, colidiu contra duas motocicletas, causando morte, lesões e evadindo-se do local sem prestar socorro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a pronúncia por homicídio doloso eventual; (ii) estabelecer se a prática de “racha” (art. 308 do CTB) restou suficientemente caracterizada; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para crime culposo; (iv) analisar a existência de culpa concorrente das vítimas; e (v) apurar eventual bis in idem e a incidência do princípio da especialidade entre o CTB e o CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, conforme o art. 413, §1º, do CPP. 4. O exame aprofundado de provas e o acolhimento de teses defensivas, como desclassificação e impronúncia, somente são admitidos quando manifestamente cabíveis, o que não se verifica no caso. 5. A conduta descrita – condução em alta velocidade, colisão com duas motocicletas, morte, múltiplas lesões e omissão de socorro – permite, em tese, a imputação de dolo eventual, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da voluntariedade ou da culpa. 6. A prática de “racha” encontra respaldo nos elementos dos autos, como depoimentos, imagens e dinâmica do evento, sendo desnecessária prova técnica de velocidade para configurar o delito do art. 308 do CTB. 7. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo esbarra na existência de indícios que apontam para a assunção consciente do risco de matar, matéria que deve ser decidida pelo Tribunal do Júri. 8. Eventual culpa concorrente das vítimas não impede a pronúncia, pois não exclui, de plano, a tipicidade da conduta imputada ao recorrente. 9. A aplicação do princípio da especialidade entre o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Penal deve ser realizada à luz do dolo ou culpa atribuídos ao agente, sendo incabível a prevalência automática do CTB quando há imputação dolosa. 10. A alegação de bis in idem não se confirma, pois a imputação envolve condutas autônomas com consequências jurídicas diversas, cuja análise definitiva demanda exame de mérito a ser realizado pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal